Lei altera regras de promoção de policiais e bombeiros militares do DF

Da Redação | 27/06/2017, 15h00

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27) a Lei 13.459/2017, que altera critérios para a seleção de praças que concorrerão a vagas nos quadros de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Houve vetos a três trechos da lei.

A nova lei é decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2017, proveniente da Medida Provisória (MP) 760/2016 e aprovado no Senado no último dia 31.

O texto muda as regras para a promoção de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal ao quadro de oficiais das mesmas corporações. O ingresso de praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) nos cursos de formação de oficiais das respectivas forças será feito também pelo critério de antiguidade. As vagas nos cursos de formação passarão a ser preenchidas na proporção de 50% por antiguidade e 50% por aprovação em processo seletivo. A aprovação nesses cursos de formação permite aos praças integrarem o quadro de oficiais do Distrito Federal, do qual fazem parte tenentes, capitães, majores e coronéis.

Tempo no serviço militar

Pela legislação atual (Lei 12.086/2009), o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos na Polícia Militar e no Curso Preparatório de Oficiais no Corpo de Bombeiros Militar depende de aprovação em processo seletivo interno dentro do número de vagas. A lei atual exige ainda que o candidato à promoção possua diploma de curso superior e esteja há pelo menos 18 anos no serviço policial militar, entre outras exigências.

O texto aprovado no Congresso reduzia a exigência de tempo de serviço militar de 18 anos para 15 anos no caso específico dos policiais militares. Essa alteração foi vetada, porque, segundo a justificativa para o veto, essa carreira “está planejada para progressão gradual e sucessiva, com previsão de 12 anos de serviço restantes com o ingresso a partir dos 18 anos de serviço prestado.” Assim, poderia ser mantido o tempo para eventual transferência para a reserva aos 30 anos de serviço. Sem contar que os 18 anos são equivalentes ao tempo de serviço necessário para a promoção de bombeiros militares do DF, e é necessário manter a “isonomia entre as corporações”.

Houve ainda dois vetos: um referente ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), que não é mais aplicado desde 2014, e outro desobrigando o policial militar a realizar o Curso Auxiliar de Praças (CAP), já que o militar promovido não terá mais a função de praça.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)