Aprovada MP que limita reajuste das taxas de foro de terrenos da União — Rádio Senado
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Aprovada MP que limita reajuste das taxas de foro de terrenos da União

O Plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MPV 1.127/2022) que limita a 10,06% sobre os valores cobrados no exercício de 2021 a correção de taxas de foro e de ocupação de propriedades da União. A partir de 2023, o limite máximo será de duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o percentual de 10,06%, o que for menor. O objetivo é evitar que os contribuintes sejam penalizados com reajustes onerosos.

25/10/2022, 21h13 - ATUALIZADO EM 25/10/2022, 21h18
Duração de áudio: 03:45
Roque de Sá/Agência Senado

Transcrição
O PLENÁRIO APROVOU A MEDIDA PROVISÓRIA QUE RESTRINGE O REAJUSTE DE TAXAS DE FORO E DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DA UNIÃO. O AUMENTO DESTE ANO FICA LIMITADO A 10,06% SOBRE OS VALORES COBRADOS PELA UTILIZAÇÃO DAS PROPRIEDADES NO EXERCÍCIO DE 2021. REPORTAGEM DE REGINA PINHEIRO Se cidadãos ou empresas utilizarem uma propriedade da União, ocupando área pública federal, terão que pagar taxas patrimoniais de foro ou de ocupação. No caso do foro, a pessoa física ou jurídica recebe o domínio útil da propriedade de forma vitalícia e uma taxa anual de 0,6% do valor atualizado do imóvel deve ser paga à União. A taxa do foro incide sobre terrenos cujos titulares se encontravam nas terras antes da demarcação como área da União. Já na ocupação, onde não há domínio da propriedade e a União pode requisitá-la a qualquer momento, quem utiliza a área deve pagar a taxa de ocupação equivalente a 2% sobre a inscrição de ocupação do terreno. Com a Medida Provisória, este ano, o aumento dessas taxas, decorrentes da atualização da planta de valores, fica limitado a 10,06% sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. As cobranças poderão ser parceladas em até cinco cotas mensais, respeitado o valor mínimo de R$ 100 para cada parcela. Para os próximos anos, o texto estabelece que regulamento irá fixar percentual máximo de atualização dos débitos relacionados ao foro e à taxa de ocupação com o valor não podendo ultrapassar duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, do exercício anterior. A partir de 2023, enquanto não for editado esse regulamento, o reajuste poderá ser de até 10,06% sobre os valores cobrados no exercício anterior ou até  duas vezes o IPCA, o valor que for menor. De acordo com o governo, a MP corrige distorções na legislação que obrigavam a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a fazer reajustes de até cinco vezes o IPCA. Os reajustes ocasionariam obrigações elevadas aos contribuintes em momento de recuperação dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.  O relator, senador Carlos Portinho do PL do Rio de Janeiro, também destacou o mérito da medida provisória ao evitar reajustes onerosos aos contribuintes. De acordo com a sistemática vigente até a entrada em vigor da MPV, o percentual de atualização seria de, no máximo, cinco vezes a variação acumulada do IPCA do exercício anterior ao da cobrança, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvadas a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel. Na prática, em razão do alto índice de inflação e da defasagem entre as plantas de valores praticadas na União, o reajuste máximo chegaria a pouco mais que 50%. A Medida Provisória original recebeu modificações do Congresso e, por isso, foi à sanção como projeto de lei de conversão. Da Rádio Senado, Regina Pinheiro.

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