Nota

Licença do Senador Chico Rodrigues

A respeito da licença solicitada pelo senador Chico Rodrigues, a Assessoria de Imprensa do Senado Federal informa o que segue:

O senador Chico Rodrigues (DEM-RR) apresentou requerimento solicitando licença de 121 dias para tratar de interesses particulares.

A tramitação do RQS 2536/2020 pode ser acompanhada no link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/145181.

Por se tratar de licença superior a 120 dias, nos termos do artigo 56, § 1°, da Constituição Federal e do artigo 45, do Regimento Interno do Senado Federal, o suplente será convocado para investidura no cargo de senador.

Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1º).

Quem pode assumir o mandato como senador em exercício é o primeiro suplente, Pedro Arthur Ferreira Rodrigues. O segundo suplente, Onésimo de Souza Cruz Netto, será convocado caso o primeiro suplente se declare impossibilitado de assumir o mandato ou em caso de morte, doença ou renúncia.

As regras para a convocação e posse de suplentes estão dispostas no artigo 5º do Regimento Interno:

Art. 5º O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.
§ 2º O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do art. 4º e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato.

Quando assume a titularidade do mandato, o suplente faz jus:

1. Subsídio parlamentar proporcional aos dias em que exerceu o mandato;
2. Ajuda de custo, caso seja a primeira assunção da titularidade, conforme Decreto Legislativo nº 210, de 2013;
3. Estrutura administrativa (gabinete, servidores efetivos e senadores comissionados), que pode ser alterada de acordo com o interesse do novo titular. Caso não haja solicitação expressa por exonerações ou destituições de funções de confiança, os servidores permanecem ocupando os mesmos cargos/funções no gabinete do novo senador em exercício.
4. Carro oficial;
5. Plano de Saúde;
6. Auxílio-moradia ou residência oficial.

O senador licenciado Chico Rodrigues não receberá o subsídio mensal, nem terá acesso à estrutura administrativa do gabinete parlamentar. Durante o período da licença, fará jus apenas ao plano de saúde e ao imóvel funcional.

Após o período de 121 dias, é possível pedir uma nova licença para tratar de assuntos particulares desde que respeitado o limite estabelecido pelo art. 43, II, RISF e pelo art. 56, II, CF/88 (até 120 dias por sessão legislativa)

Art. 56, II, CF/88:
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Cabe ressaltar que a sessão legislativa ordinária compreende o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Enquanto estiver em exercício e fizer contribuições regulares ao plano, o suplente tem direito aos mesmos benefícios de saúde conferidos aos Senadores titulares. Assim que o Titular retorna ao exercício do mandato, cessam imediatamente os direitos de Plano de Saúde ao suplente.

O Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1995, disciplina a assistência à saúde prestada aos Senadores e seus dependentes e aos ex-Senadores e seus cônjuges. O Art. 4º explica quem é considerado Ex-Senador para fins do Plano de Saúde do Senado:

Art. 4º - Para efeito deste Ato, considera-se Ex-Senador aquele tenha exercido o mandato como Titular. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2003)
§ 1º Serão considerados como Ex-Senadores, para fins previstos neste Ato, aqueles que venham a exercer o mandato em decorrência de morte, renúncia ou cassação do Titular. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2003)
§ 2º Somente farão jus aos benefícios estabelecidos neste Ato os Ex-Senadores que tenham exercido o mandato por um período mínimo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e que tenham participado de Sessão Deliberativa no Plenário ou em Comissões do Senado Federal. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2003)

 O suplente, no caso de não ser servidor público segurado de regime próprio, participará, obrigatoriamente, do Regime Geral de Previdência Social (Emenda Constitucional nº 103/2019), vertendo suas contribuições para o INSS. Terá direito à aposentadoria desde que, no exercício do mandato como titular, tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses nessa condição e, quando do pedido de aposentadoria, preencha os requisitos legais de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em qualquer regime de previdência. Cabe ressaltar que o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo contribuído, variando de 1/35 a 35/35 do subsídio parlamentar.

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