Sancionada lei que institui programa de bolsas como política de Estado
Foi sancionada a lei que institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Lei 15.518/2026), que oferece bolsas a estudantes de licenciatura para atividades de formação em escolas públicas. A lei define os objetivos, os princípios, as modalidades de bolsas, a participação das instituições de ensino superior e das redes públicas de educação básica e a avaliação do programa. A nova regra estabelece que o Pibid será desenvolvido no MEC e na Capes, em parceria com instituições de ensino superior e redes públicas de educação básica.

Transcrição
Foi sancionada a lei que institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, que oferece bolsas a estudantes de licenciatura para atividades de formação em escolas públicas. A lei define os objetivos, os princípios, as modalidades de bolsas, a participação das instituições de ensino superior e das redes públicas de educação básica e a avaliação do programa.
A nova regra estabelece que o Pibid será desenvolvido no Ministério da Educação e na Capes, em parceria com instituições de ensino superior e redes públicas de educação básica. As ações de formação poderão ser voltadas às diferentes etapas e modalidades da educação básica. Isso inclui educação do campo, escolar indígena, escolar quilombola, especial, bilíngue de surdos e de jovens e adultos.
A lei prevê cinco modalidades de bolsas: iniciação à docência, para estudantes de licenciatura; supervisão, para professores de escolas públicas que acompanham os bolsistas; coordenação de área; coordenação de área de gestão de processos educacionais; e coordenação institucional. A relatora, senadora Damares Alves, do Republicanos do Distrito Federal, destacou a importância da iniciativa.
(sen. Damares Alves) - É certo que o fortalecimento da docência por meio do PIBID é um instrumento direto e hábil para assegurar a qualidade do ensino. O programa pode contribuir com a realização do princípio constitucional de valorização dos profissionais da educação. Deste modo, o PIBID atua diretamente na raiz dessa valorização.
Foi vetado o artigo que tratava das despesas do programa. O dispositivo previa que elas seriam custeadas por dotações orçamentárias destinadas anualmente ao MEC e à Capes e proibia a redução dos valores das bolsas e o contingenciamento das despesas do programa. O argumento é que a proibição de contingenciamento restringiria instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União e contrariaria regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse veto será agora analisado pelo Congresso Nacional. Da Rádio Senado, Pedro Pincer

