Programa de prevenção e enfrentamento a crimes sexuais no serviço público já é lei
Já está em vigor a Lei 14.540/2023 que prevê ações para identificar e reprimir crimes de natureza sexual em todas as esferas da administração pública direta e indireta, além de amparar as vítimas. Criada a partir de uma medida provisória editada no governo anterior, a nova legislação teve alterações no Congresso Nacional feitas para ampliar seu alcance, o que, segundo a relatora no Senado, Teresa Leitão (PT-PE), aperfeiçoaram a medida.
Transcrição
ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO SÃO ALGUNS DOS CRIMES NA MIRA DE PROGRAMA ESPECÍFICO APLICADO EM TODO O SERVIÇO PÚBLICO DO PAÍS.
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO PREVISTOS EM LEI BUSCAM IDENTIFICAR CONDUTAS ILÍCITAS E REPRIMI-LAS, GARANTINDO AMPARO ÀS VÍTIMAS. REPÓRTER JANAÍNA ARAÚJO.
Já está valendo a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes de natureza sexual no serviço público. Com origem em medida provisória editada pelo governo anterior que abrangia apenas os sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital, a nova legislação foi alterada pelo Congresso para ser aplicada em todas as esferas da administração pública direta e indireta.
Outra mudança foi a ampliação do programa para alcançar qualquer conduta que atente contra a dignidade sexual, como a importunação e o estupro. O programa busca centralizar suas ações na prevenção dos crimes e no amparo às vítimas. Entre as determinações previstas estão a realização de campanhas educativas sobre os comportamentos que caracterizam o assédio e demais crimes sexuais. A intenção é facilitar a identificação das condutas ilícitas e adotar medidas para sua repressão rapidamente.
Relatora no Senado, a senadora Teresa Leitão, do PT de Pernambuco, ressaltou o aperfeiçoamento trazido pelas alterações na MP.
Teresa - Além de contribuir para o enfrentamento desses crimes nos demais espaços públicos – sem que, com isso, frise-se bem, sejam excluídas as escolas e as universidades –, evita-se que haja a formação de julgamentos precipitados, capazes de alimentar aversão das famílias ao ambiente escolar.
A lei sancionada também é aplicada a todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos e determina que qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes sexuais tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com a investigação.
Os crimes de violência previstos seguem as definições do Código Penal, da Lei Maria da Penha e da legislação que criou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Da Rádio Senado, Janaína Araújo.