Lei que criminaliza violência institucional já está valendo — Rádio Senado
Agora é Lei

Lei que criminaliza violência institucional já está valendo

A Lei 14.321/2022 inseriu na Lei de Abuso de Autoridade a tipificação do crime de Violência Institucional que ocorre quando qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitar a vítima ou testemunha de crimes violentos a procedimentos que a levem a reviver sem necessidade a situação de violência ou geradora de sofrimento.

04/04/2022, 17h26 - ATUALIZADO EM 04/04/2022, 17h26
Duração de áudio: 02:40
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Transcrição
LEI QUE TIPIFICA O CRIME DE VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL JÁ ESTÁ EM VIGOR A NOVA NORMA PUNE AGENTE PÚBLICO QUE SUBMETER VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE CRIME VIOLENTO A TRATAMENTO ABUSIVO. REPORTAGEM DE REGINA PINHEIRO  A nova lei pune com detenção de três meses a um ano e multa qualquer agente público, servidor ou não, que submeter a vítima ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a façam reviver situações de violência, gerando sofrimento ou estigmatização. A norma acrescentou na Lei de Abuso de Autoridade o crime de Violência Institucional com o objetivo de impedir que o agente público cause indevida revitimização. A lei foi sancionada sem vetos pelo presidente da República Jair Bolsonaro e é de iniciativa da Câmara dos Deputados. A proposta foi aprovada pelo Senado no último dia 08 de março, Dia Internacional da Mulher. Em seu relatório, a senadora Rose de Freitas do MDB do Espírito Santo, mencionou o episódio Mariana Ferrer que motivou a elaboração do projeto: Brasil acabou estarrecido assistindo à audiência do processo de acusação de estupro que figurava como vítima a testemunha de acusação Mariana Ferrer. O que se viu durante todo o vídeo foi a ridicularização da vítima. A defesa do acusado mostrou fotos sensuais tiradas pela jovem no exercício de sua profissão de modelo, como se elas reforçassem o argumento de que a relação foi consensual. A vítima, já desgastada por todo o processo, reclamou, pediu por respeito. Como resposta, teve apenas o consentimento do juiz para se recompor e tomar água. Para Rose, o caso Mariana Ferrer mostrou o que ocorre em várias instituições: Não houve nenhuma interferência do Ministério Público que acompanhou a testemunha. É inconcebível que os agentes públicos, operadores do direito, não tenham em momento algum se utilizado de suas posições para coibir a atitude inaceitável da defesa. O caso Mariana Ferrer, apenas escancara o que ocorre em diversas instituições públicas, como delegacias e tribunais. Conforme a nova lei, a pena será aplicada em dobro caso o agente público intimide a vítima de crimes violentos e aumentada em 2/3 se o agente público permitir que outra pessoa intimide a vítima. Da Rádio Senado, Regina Pinheiro

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