Leila Barros propõe mais transparência nos recursos para proteção de mulheres, crianças e adolescentes
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem criar mecanismos que facilitem o acompanhamento do dinheiro público destinado à proteção de mulheres, crianças e adolescentes. É o que prevê o projeto de lei complementar (PLP 248/2020) da senadora Leila Barros (PSB-DF). A ideia é dar mais transparência à aplicação do dinheiro nas diversas áreas, como saúde, educação e proteção das mulheres, crianças e adolescentes. Pela proposta, as leis orçamentárias devem contar com marcadores que facilitem o acesso a ações, programas, funções e subfunções destinados a esses públicos. A reportagem é de Iara Farias Borges, da Rádio Senado.
Transcrição
LOC: A APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO DESTINADO À PROTEÇÃO DE MULHERES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERÁ MAIS TRANSPARÊNCIA.
LOC: É O QUE PREVÊ UM PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA SENADORA LEILA BARROS, DO PSB DO DISTRITO FEDERAL. REPORTAGEM DE IARA FARIAS BORGES
(Repórter) A proposta obriga a União, estados, Distrito Federal e municípios a criarem mecanismos para facilitar o acompanhamento das despesas com políticas públicas de proteção à mulher, às crianças e aos adolescentes. A ideia é dar mais transparência à aplicação do dinheiro nas diversas áreas. Para as mulheres, os recursos devem ser aplicadoss em saúde, capacitação, educação, segurança, proteção, redução de violência contra elas e medidas para diminuir a desigualdade. Já para as crianças e adolescentes, o dinheiro deve ser investido em educação, saúde, transporte escolar, alimentação e proteção à infância. Segundo o projeto da senadora Leila Barros, do PSB do Distrito Federal, as leis orçamentárias devem contar com marcadores que facilitem o acesso a ações, programas, funções e subfunções destinados a mulheres, crianças e adolescentes. A proposta ainda exige que cada estado apresente um relatório resumido dos gastos feitos, com um quadro específico para o acompanhamento do Orçamento da Mulher e do Orçamento da Criança e do Adolescente.
- PLP 248/2020