Multa para quem não recolher IR obtido com venda de imóveis deverá ser cobrada após seis meses — Rádio Senado
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Multa para quem não recolher IR obtido com venda de imóveis deverá ser cobrada após seis meses

A multa para quem não recolhe o Imposto de Renda da Pessoa Física de renda obtida com a venda de imóveis deve ser cobrada apenas a partir de seis meses.  É o que estabelece projeto de lei (PLS nº 285/2013) aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (10). Hoje a multa é cobrada a partir do segundo mês. Se o pagamento for feito fora do prazo, cabe ainda multa, que começa a ser cobrada a partir do segundo mês da venda do imóvel.

Para o senador Ricardo Ferraço (PMDB – ES) essa multa é um exagero. Ele entende que, como o vendedor tem 180 dias, legalmente, para aplicar a renda obtida na compra de outro imóvel, a multa só poderia ser cobrada a partir desses seis meses.

10/11/2015, 13h08 - ATUALIZADO EM 10/11/2015, 13h18
Duração de áudio: 01:22
Geraldo Magela/Agência Senado

Transcrição
LOC: A MULTA PARA QUEM NÃO RECOLHE O IMPOSTO DA RENDA OBTIDA COM A VENDA DE IMÓVEIS DEVE SER COBRADA APENAS A PARTIR DE SEIS MESES. LOC: É O QUE DIZ PROJETO DE LEI QUE APROVADO NA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS. HOJE A MULTA É COBRADA A PARTIR DO SEGUNDO MÊS. REPÓRTER BRUNO LOURENÇO. TÉC: Quem vende o imóvel tem até seis meses para comprar outro e ficar isento do imposto sobre a renda obtida com a venda. Passado esse prazo, ou caso o vendedor utilize o dinheiro para outra finalidade, o imposto deve ser pago acrescido de juros do período. Se o pagamento for feito fora do prazo, cabe ainda multa, que começa a ser cobrada a partir do segundo mês da venda do imóvel. Para o senador Ricardo Ferraço, do PMDB do Espírito Santo, essa multa é um exagero. Ele entende que, como o vendedor tem 180 dias, legalmente, para aplicar a renda obtida na compra de outro imóvel, a multa só poderia ser cobrada a partir desses seis meses. O relator, senador Douglas Cintra, do PTB de Pernambuco, recomendou na Comissão de Assuntos Econômicos a aprovação da proposta do senador Ferraço. (DOUGLAS): Se a multa de mora incide a partir da caracterização do efetivo atraso na prestação da obrigação, e nesse sentido entendemos que o prazo conferido pela Lei do Bem para que o contribuinte efetue a opção pela aplicação dos valores obtidos com a venda de seu imóvel residencial em outro é de 180 (cento e oitenta) dias, concordamos com o Senador Ricardo Ferraço que o início da incidência da multa de mora deve ser o primeiro dia posterior ao prazo previsto no caput do artigo 39 da Lei 11.196, de 2005. (REP): O projeto de lei (PLS 285/2013) segue para a análise da Câmara dos Deputados.

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