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Internação involuntária/compulsória

Quando uma pessoa não quer se internar voluntariamente, pode-se recorrer à internação involuntária ou à internação compulsória. São dois tipos diferentes de internação. Portanto, não use os termos involuntário, compulsório ou forçado indistintamente.

Secretário apoia internação forçada de dependente químico

O secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano, defendeu a internação involuntária de dependentes químicos, desde que sob indicação de médico especialista.

A Lei 10.216, de 2001, define três modalidades de internação psiquiátrica.

1. internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

2. internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

3. internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Internação voluntária

A pessoa que solicita voluntariamente a própria internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O término da internação se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico responsável. Uma internação voluntária pode, contudo, se transformar em involuntária e o paciente, então, não poderá sair do estabelecimento sem autorização prévia.

Internação involuntária

É a que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro. Geralmente, são os familiares que solicitam a internação do paciente, mas é possível haver outros solicitantes. O pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra.

A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre a internação e os motivos dela. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para cárcere privado.

Internação compulsória

Não é necessária a autorização familiar. A internação compulsória é sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física. O juiz levará em conta o laudo médico especializado e as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.

Fontes: Lei 10.216/2001; Associação Brasileira de Psiquiatria; MPF;governo do estado de São Paulo


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