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Entenda os limites para o comportamento no Carnaval

Nelson Oliveira
Publicado em 21/2/2020
Edição 696
Comportamento

Dezenas de blocos arrastam multidões em cidades como Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Salvador, Belo Horizonte e Maceió mesmo antes da abertura do Carnaval no sábado, ainda que sujeitos a restrição e por vezes apoiados em ações judiciais para sair às ruas.

Nem mesmo as difíceis condições climáticas responsáveis por enchentes e deslizamentos de terra desanimam os foliões, que enfrentam também o roubo de celulares por quadrilhas, além de tiroteios. Em São Paulo, onde a polícia registrou 400 detenções nos últimos dias, cinco pessoas foram baleadas durante arrastão na Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, no Brooklin, Zona Sul. No dia 8, Matheus Barbosa, de 18 anos, foi assassinado durante tumulto em um bloco de pré-Carnaval em Brasília.

As polêmicas de uma festa que é tradicionalmente palco de transgressões alcançam todos os anos aspectos comportamentais como o exercício da sexualidade e o consumo de substâncias psicoativas, além da emissão de ruídos e do ato de urinar a céu aberto.

Pelo segundo ano consecutivo, os brasileiros vão brincar tendo como limite a Lei 13.718/2018, que criou o crime de importunação sexual e o pune com pena de um a cinco anos de prisão por atos como passar a mão ou se esfregar no corpo de outra pessoa sem consentimento.

Até agosto de 2018, tais atos eram punidos quase que apenas com multas. No máximo, aplicavam-se curtos períodos de prisão. Baseados na legislação, os juízes entendiam que se tratava de importunação ofensiva ao pudor ou molestamento, contravenções penais previstas nos artigos 61 e 65 do Decreto-Lei 3.688, de 1941. A contravenção é uma falta considerada mais leve que o crime. Pode ser punida de forma pecuniária e ou com prisão simples (regime aberto ou semiaberto). O crime requer a pena de reclusão (regime inicial fechado) ou detenção (regime inicial semiaberto), dependendo da gravidade.

Para evitar a impunidade até em casos que chocaram a sociedade, como de um homem que se masturbou e ejaculou no pescoço de uma passageira de ônibus em São Paulo, deputados e senadores mesclaram propostas que resultaram na tipificação dessas condutas. Os novos pontos incluídos no Código Penal (CP) valem para indivíduos de qualquer sexo ou gênero, embora os agressores em sua maioria sejam homens.

O artigo 215-A do CP não especifica as condutas. Fala tão somente em “ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Conforme a consultora do Senado Juliana Magalhães Fernandes Oliveira, “a leitura da lei é genérica, como é característico do direito penal, mas tecnicamente não há erro” por abranger “todos os casos que não são estupros”.

É preciso, entretanto, ficar atento às chamadas zonas cinzentas. O costumeiro beijo roubado, que alguns tendem a considerar de menor importância e até "parte da festa" agora é crime de importunação. Já o beijo à força — ou qualquer outro ato consumado mediante violência ou grave ameaça, para impedir a vítima de se defender ou fugir — é crime de estupro — independentemente de haver penetração.

Novas mudanças na lei poderão restringir ainda mais o campo de atuação dos que não gostam de limites. O PLS 64/2015, do senador Romário (Podemos-RJ), também criminaliza o contato físico para fins libidinosos, bem como a divulgação do ocorrido, punindo-os com prisão e multa. O projeto dispõe, ainda, que os responsáveis pelos serviços de transportes “cuidarão da segurança das passageiras, reservando área privativa e afixando aviso de que o ato constitui crime”.

O que pode e o que não pode no carnaval

Onde denunciar a importunação sexual

  • Disque 190 ou diretamente com policiais militares
  • Disque 180 ou diretamente nas delegacias de atendimento à mulher
  • Delegacias de polícia
  • Disque 100 - Secretaria dos Direitos Humanos

Pauta, coordenação e edição: Nelson Oliveira
Coordenação e edição de multimídia: Bernardo Ururahy
Infografia e ilustrações: Cássio Costa
Produção integrada da Agência, Jornal, TV e Rádio Senado