STF decide pela constitucionalidade da Lei da Terceirização
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei 13.429 de 2017, chamada de Lei da Terceirização, em julgamento virtual de duas ações apresentadas pelo partido Rede Sustentabilidade e pelas confederações dos trabalhadores nas indústrias química e têxtil. As informações com a repórter Raquel Teixeira, da Rádio Senado.
Transcrição
LOC: STF CONFIRMA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO, QUE TRATA DE RELAÇÕES DE TRABALHO EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LOC: O JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES QUE QUESTIONAVAM A LEGALIDADE DAS REGRAS TRABALHISTAS TERMINOU NESTA TERÇA-FEIRA. REPÓRTER RAQUEL TEIXEIRA.
TEC: O placar da votação ficou em seis votos favoráveis à legislação, acompanhando relatório do ministro Gilmar Mendes, contra quatro. A decisão do Supremo Tribunal Federal acatou a defesa apresentada pela Advocacia-Geral do Senado Federal, durante o julgamento virtual do caso. O advogado Anderson de Oliveira Noronha, afirmou que o local certo para debater a norma seria dentro do próprio legislativo.
(ANDERSON) Não é razoável que todo o trabalho do poder legislativo, já em estado avançado, possa ser desperdiçado por uma mera manifestação individual. É Bom lembrar que a iniciativa legislativa, uma vez exercida pela autoridade competente, transfere aos órgãos do poder legislativo a competência plena para o tratamento da matéria, sem qualquer espécie de subordinação, observados principalmente os parâmetros constitucionais e regimentais do processo legislativo.
Rep: A Lei 13.429 de 2017, que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, foi sancionada pelo então presidente Michel Temer, em 31 de março daquele ano. O partido Rede Sustentabilidade acusava a ofensa a preceitos constitucionais em uma das ações contra a legislação. Já as confederações dos trabalhadores nas indústrias química e têxtil argumentavam que a nova regra feria a livre associação sindical e a preservação da função social da propriedade.