Senado aprova regras mais simples para a dissolução de empresas LTDAs — Rádio Senado
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Senado aprova regras mais simples para a dissolução de empresas LTDAs

Regras mais simples para a dissolução de empresas limitadas. É o que diz projeto de lei (PLC 31/2018) aprovado no Senado e que seguiu para a sanção presidencial. O relator, Antonio Anastasia (PSDB-MG), disse que a proposta leva às LTDAs o que já está nas S/As. A reportagem é de Bruno Lourenço.

12/12/2018, 15h21 - ATUALIZADO EM 12/12/2018, 15h21
Duração de áudio: 01:43
Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária. 

Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado
Waldemir Barreto/Agência Senado

Transcrição
LOC: REGRAS MAIS SIMPLES PARA A DISSOLUÇÃO DE EMPRESAS LIMITADAS. LOC: É O QUE DIZ PROJETO DE LEI APROVADO NO SENADO E QUE SEGUIU PARA A SANÇÃO PRESIDENCIAL. REPÓRTER BRUNO LOURENÇO. (Repórter) O Código Civil prevê um quórum de dois terços do capital social para a destituição do administrador de uma sociedade limitada - empresas montadas de acordo com o investimento realizado por cada sócio na organização. Ou seja, se um administrador tiver pouco mais de um terço do capital social não poderá ser destituído extrajudicialmente, ainda que tenha cometido faltas graves, no entender dos outros sócios. Na prática, isso leva para a Justiça qualquer tomada de decisão do sócio majoritário, como explicou o senador Antonio Anastasia, do PSDB de Minas Gerais. Ele defendeu a mudança desse quórum para a metade do capital social da empresa. (Antonio Anastasia) É um projeto muito simples e ele na verdade leva a sociedades limitadas o que já está na S/A. Para evitar que haja a verdade uma morosidade e é claro permitido ao sócio que se considerar prejudicado a via judicial. Porque do contrário irá tudo a via judicial. (Repórter) Anastasia também destacou que a proposta desobriga a convocação de uma assembleia destinada exclusivamente para a destituição do administrador no caso de apenas dois sócios. (Anastasia): Pela regra do Projeto, o sócio majoritário exclui o sócio minoritário, com a alegação de falta grave, e então resta a esse buscar seus direitos na via judicial. De fato, será inócuo apresentar defesa diante do único sócio que já intenciona destituí-lo sendo majoritário. (Repórter) Estudo da Fundação Getúlio Vargas mostra que a grande maioria das empresas de sociedade limitada é de pequeno porte e têm apenas dois sócios. PLC 31/2018

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