Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Exposição de Motivos

convertida na Lei nº 13.034, de 2014

Texto para impressão

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n º 9.266, de 15 de março de 1996 .

Art. 2º A Lei nº 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

...................................................................................” (NR)

Art. 3º O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 4º O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987 :

a) o § 2º do art. 1º ;

b) os arts. 3º e 4º ;

c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e

d) os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e

II - os Anexos I e II à Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2014

ANEXO I

( Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 )

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) ................................................................................................

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009

20 JUN 2014*

1º JAN 2015

Agente de Polícia Federal

Escrivão de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

Especial

11.879,08

13.304,57

13.756,93

Classe

9.468,92

10.605,19

10.965,77

Classe

7.885,99

8.832,31

9.132,61

Classe

7.514,33

8.416,05

8.702,20

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

ANEXO II

( Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 )

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1º JUL 2010

20 JUN 2014*

1º JAN 2015

ESPECIAL

III

30,15

46,75

56,38

II

29,41

45,20

54,32

I

28,69

43,69

52,33

C

IV

27,59

40,69

48,14

III

26,92

39,34

46,38

II

26,26

38,03

44,68

I

25,62

36,76

43,04

B

IV

24,63

34,24

39,60

III

24,03

33,11

38,15

II

23,44

32,01

36,75

I

22,87

30,94

35,40

A

V

21,99

28,83

32,57

IV

21,45

27,88

31,38

III

20,93

26,96

30,23

II

20,42

26,07

29,12

I

20,14

25,28

28,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

*