Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 641, DE 21 DE MARÇO DE 2014.

Exposição de Motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2º ................................................................................

..............................................................................................

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;

....................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2014

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