Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 629, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Exposição de Motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2013, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única trinta dias após a publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.

Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente setenta e cinco por cento ao Estado e vinte e cinco por cento aos seus Municípios.

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios da parcela de que trata o parágrafo único do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2013.

Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal.

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, por meio de acordo com o ente federado; e

II - quanto às dívidas junto às entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 5º Os recursos a serem entregues à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea “a”, da Constituição.

§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, o repasse será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013

ANEXO

AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, PARA FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES - EXERCÍCIO 2013

ACRE

0,08121%

PARAÍBA

0,34686%

ALAGOAS

1,07184%

PARANÁ

5,31750%

AMAPÁ

0,06247%

PERNAMBUCO

0,52518%

AMAZONAS

0,96210%

PIAUÍ

0,32005%

BAHIA

5,28169%

RIO DE JANEIRO

3,32889%

CEARÁ

0,31295%

RIO GRANDE DO NORTE

0,37594%

DISTRITO FEDERAL

0,00000%

RIO GRANDE DO SUL

7,67589%

ESPÍRITO SANTO

6,19852%

RONDÔNIA

0,96492%

GOIÁS

6,57702%

RORAIMA

0,02051%

MARANHÃO

1,72619%

SANTA CATARINA

3,12103%

MATO GROSSO

16,99826%

SÃO PAULO

4,18978%

MATO GROSSO DO SUL

2,54831%

SERGIPE

0,29931%

MINAS GERAIS

21,64855%

TOCANTINS

0,91160%

PARÁ

9,13343%

TOTAL

100,00000%

*