Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 570, DE 14 DE MAIO DE 2012.

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 12.722, de 2012

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Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................

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IV - o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:

a) tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e

b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

...............................................................................................

§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.

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§ 11. Os benefícios financeiros previstos nos inciso I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo federal.

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§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita, e será calculado por faixas de renda.

§ 16. Caberá ao Poder Executivo:

I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, conforme previsto no § 15; e

II - ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância.” (NR)

Art. 2º São obrigatórias as transferências da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil, em novas turmas, na forma desta Medida Provisória.

§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória, são consideradas novas turmas de educação infantil aquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino;

II - sejam cadastradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados da nova turma, das crianças atendidas, e da unidade de educação infantil; e

III - tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica.

§ 2º Para efeito do cumprimento das condições estabelecidas no § 1º serão consideradas as informações declaradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação.

§ 3º As novas turmas de educação infantil de que trata o § 1º deverão ser cadastradas por ocasião da realização do Censo Escolar da Educação Básica imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.

§ 4º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base:

I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º ; e

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007.

§ 1º O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do FUNDEB, e não poderá ultrapassar dezoito meses.

§ 2º É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do FUNDEB no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º .

Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º A transferência de recursos de que trata caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas pelos Municípios e Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

§ 2º O apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.

§ 3º O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007, por matrícula.

§ 4º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, necessárias a garantir o acesso e a permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independente da celebração de termo específico.

Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º .

Art. 7º As transferências de recursos financeiros previstas nos arts. 2º e 4º serão efetivadas, automaticamente, pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.

Art. 8º Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base nos arts. 2º e 4º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.

Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados com base nos arts. 2º e 4º serão exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, e o encaminharão ao FNDE.

Art. 10. O apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º estão vinculados à vigência do FUNDEB, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.494, de 2007, e não poderão ser considerados pelos Municípios e Distrito Federal para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição.

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros abrangidos por esta Medida Provisória, os Municípios e Distrito Federal deverão assegurar as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

Art. 11. Para o exercício de 2012, o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º será de vinte e cinco por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007, por matrícula.

Art. 12. Para os exercícios de 2012 e 2013, a transferência de recursos financeiros de que trata o §1º do art. 4º será feita com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, identificadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior, e informadas pelos Municípios e Distrito Federal, em sistema próprio do Ministério da Educação, como membro de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Medida Provisória correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Tereza Campello
W.Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2012