Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Convertida na Lei nº 12.649, de 2012
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Exposição de Motivos

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 12. .........................................................................................

..........................................................................................................

XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;

XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;

XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;

XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;

XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;

XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e

XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.

§ 13. .........................................................................................

..........................................................................................................

II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 28. ...................................................................................

..........................................................................................................

XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;

XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;

XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;

XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;

XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e

XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput. " (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011