Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 789, DE 25 DE JULHO DE 2017.

Vigência

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.540, de 2017

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Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição , quando:

I - da primeira saída por venda de bem mineral;

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

IV - do consumo de bem mineral.

..................................................................................

§ 4 º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias, ou não impliquem sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

III - consumo - a utilização de bem mineral pelo detentor do direito minerário, a qualquer título, em processo que importe na obtenção de nova espécie.

§ 5 º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM.

§ 6 º Na hipótese prevista no inciso II do caput , o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM serão aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidirão:

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;

II - no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, observado o disposto no § 6 º ; (Vigência)

III - nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração ;

IV - sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou

V - sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

....................................................................................

§ 3 º Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput , conforme o caso.

§ 4 º A operação entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral.

§ 5 º A base de cálculo definida no inciso II do caput aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, ainda que não haja o aproveitamento econômico efetivo. (Vigência)

§ 6 º Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput , ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência.

§ 7 º No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais , a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.

§ 8 º No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.

§ 9 º Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .” (NR)

Art. 2º -A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

IV - a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

§ 1º Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.

§ 2º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.

§ 3º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.

§ 4º Os sujeitos passivos referidos no caput serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento.” (NR)

“Art. 2º -B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 .” (NR)

“Art. 2º -C. Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:

I - o fornecimento de declarações ou informações inverídicas;

II - a falsificação, a adulteração, a inutilização, a simulação ou a alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização; e

III - a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , a multa será de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput , a multa será de trinta e três centésimos por cento ao dia até o limite máximo de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.

§ 3º Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput , será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.

§ 4º O valor referido no § 1º será corrigido anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.” (NR)

“Art. 2º -D. Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.

Parágrafo único. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contestação administrativa:

I - guias de recolhimento de CFEM;

II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;

III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;

IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais.” (NR)

“Art. 2º -E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , aplicam-se aos créditos da CFEM.” (NR)

“Art. 2º -F. Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.” (NR)

Art. 3 º O Anexo à Lei n º 8.001, de 1990 , passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória . (Vigência)

Art. 4 º Fica revogado o § 1 º do art. 2 º da Lei n º 8.001, de 13 de março de 1990 . (Vigência)

Art. 5 º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - em 1 º de novembro de 2017, quanto:

a) ao disposto no art. 3 º ; e

b) ao disposto no art. 4 º ;

II - em 1 º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 5 º do art. 2 º da Lei n º 8.001, de 13 de março de 1990 ; e

III - em 1 º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.

Brasília, 25 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2017

ANEXO

( Anexo à Lei n º 8.001, de 13 de março de 1990 ) (Vigência)

ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM

a) Alíquotas das substâncias minerais:

ALÍQUOTA

SUBSTÂNCIA MINERAL

0,2% (dois décimos por cento)

Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis.

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil.

2% (dois por cento)

Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela “b”.

3% (três por cento)

Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.

b) Alíquotas do minério de ferro:

ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO

Alíquota

Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex )

2,0% (dois por cento)

Preço < 60,00

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)

60,00 ≤ Preço < 70,00

3,0% (três por cento)

70,00 ≤ Preço < 80,00

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)

80,00 ≤ Preço < 100,00

4,0% (quatro por cento)

Preço ≥ 100,00

*