Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 777, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.483, de 2017)

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Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º Os recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento contratadas a partir de 1 º de janeiro de 2018, serão remunerados, pro rata die , pela Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação. (Produção de efeito)

§ 1 º A taxa de juros prefixada a que se refere o caput será a vigente na data de contratação da operação e será estabelecida de acordo com o disposto no art. 2 º , aplicada de forma uniforme por todo o prazo da operação de financiamento.

§ 2 º Os recursos dos Fundos de que trata o caput repassados às instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, enquanto não aplicados, serão remunerados, pro rata die , pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

§ 3 º A taxa de remuneração a que se refere o § 2 º será descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não podendo superar 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano.

§ 4 º Na hipótese de ser verificado inadimplemento de parcela da operação de financiamento contratada, a instituição financeira deverá remunerar os recursos, pro rata die , pelos mesmos critérios previstos para os recursos aplicados na forma do caput , pelo prazo de até sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado.

§ 5 º O disposto no § 2 º se aplica aos valores relativos às parcelas inadimplidas das operações de financiamento, desde a data de vencimento contratada, após decorrido o prazo estabelecido no § 4 º , e às parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em relação à data de vencimento contratada, desde a data do recebimento.

§ 6 º A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano ou em euro, as quais observarão o disposto no art. 6 º da Lei n º 9.365, de 16 de dezembro de 1996 .

§ 7 º As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, passam a ser remuneradas pela TLP.

Art. 2 º A taxa de juros prefixada a que se refere o § 1 º do art. 1 º terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e será apurada mensalmente a partir da estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional - Série B - NTN-B para o prazo de cinco anos. (Produção de efeito)

§ 1 º À taxa de juros mencionada no caput será aplicado um fator de ajuste que convergirá linearmente para um, em ajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 1 º de janeiro de 2018.

§ 2 º O primeiro fator de ajuste será definido de maneira que a taxa de juros prefixada de que trata o caput , acrescida da expectativa de inflação para os doze meses subsequentes à sua fixação, resulte em valor igual à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP vigente em 1 º de janeiro de 2018.

Art. 3 º A TLP será calculada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. A taxa de juros a que se refere o art. 2 º e o seu fator de ajuste serão apurados de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência.

Art. 4 º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à TLP a que se refere o caput do art. 1 º , considerando o ano de duzentos e cinquenta e dois dias úteis, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença. (Produção de efeito)

§ 1 º O BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração de que trata o § 2 º do art. 1 º .

§ 2 º O BNDES encaminhará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do FAT - Codefat, os extratos das movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.

Art. 5 º O BNDES recolherá ao Fundo de Participação PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente à TLP a que se refere o caput do art. 1 º , limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença. (Produção de efeito)

Art. 6 º Ficam ressalvadas dos limites de que tratam o caput do art. 4 º e o art. 5 º as demais hipóteses de transferência e recolhimento previstas nas legislações específicas dos respectivos Fundos. (Produção de efeito)

Art. 7 º As instituições financeiras oficiais federais deverão segregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos de que trata esta Medida Provisória, mediante a adoção de controles internos que evidenciem a apuração correta e a remuneração dos recursos. (Produção de efeito)

Art. 8 º A remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do FAT e do FMM, aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017, permanece regida pela Lei nº 9.365, de 1996 . (Produção de efeito)

Parágrafo único. A renegociação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados, referentes às operações de que trata o caput , que importem em prorrogação do prazo original ou acréscimo do saldo devedor mediante a liberação de novos recursos, ficarão sujeitos à forma de remuneração prevista nos art. 1 º e art. 2 º .

Art. 9 º Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9 º da Lei n º 8.019, de 11 de abril de 1990 , destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die , pelos mesmos critérios previstos no art. 1 º , caput e § 2 º , § 4 º e § 5 º , e no art. 8 º . (Produção de efeito)

Parágrafo único. Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.

Art. 10. Fica a União autorizada a repactuar as condições contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES, que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo de adequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nesta Medida Provisória. (Produção de efeito)

§ 1 º As referidas repactuações deverão considerar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trata o caput :

I - a TLP para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores a partir de 1 º de janeiro de 2018;

II - a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operações de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não podendo superar 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano; e

III - a TJLP, para os demais recursos.

§ 2 º Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhará ao Ministério da Fazenda os extratos das movimentações diárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput , segregados por modalidade de remuneração conforme disposto no § 1 º e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especificações definidas em conjunto pelas referidas instituições.

§ 3 º Fica autorizada, no âmbito da repactuação de que trata o caput , por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a União e o BNDES.

Art. 11. Fica vedada, a partir de 1 º de janeiro de 2018, a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Produção de efeito)

I - operações de hedge ;

II - operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31 de dezembro de 2017;

III - operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2017;

IV - operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas junto às instituições financeiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e

V - operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembro de 2017.

§ 1 º Os recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1 º aplicados nas operações relacionadas nos incisos II a V do caput deste artigo serão remunerados pela TJLP.

§ 2 º O disposto nesse artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica.

Art. 12. Além dos casos previstos nesta Medida Provisória, a TLP poderá ser utilizada em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. (Produção de efeito)

Art. 13. A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 7 º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 3º Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo.” (NR)

Art. 14. A Lei n º 9.365, de 16 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 2º A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.” (NR)

Art. 15. A Lei n º 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 35. ........................................................................

I - ter como remuneração nominal:

a) a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou

b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos;

...................................................................................” (NR)

Art. 16. A Lei n º 10.849, de 23 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração:

I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou

II - aquela de que trata o art. 2 º da Lei n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste.

...................................................................................” (NR)

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - imediatos, quanto ao art. 3 º ; e

II - em 1 º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

Art. 18. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei n º 8.019, de 11 de abril de 1990 :

a) o art. 3º ; e

b) os § 5º e § 7º do art. 9º ; e

II - o art. 3 º da Lei n º 9.365, de 16 de dezembro de 1996 .

Brasília, 26 de abril de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ilan Goldfajn

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017

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