Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 14.351, de 2022

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Institui o Programa Internet Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

I -chip;

II - pacote de dados; ou

III - dispositivo de acesso.

§ 2º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.

§ 3º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:

I - a disponibilidade orçamentária e financeira;

II - os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e

III - outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:

I - educação, em todos os níveis de ensino;

II - desenvolvimento regional;

III - transporte e logística;

IV - saúde, em todos os níveis de atenção;

V - agricultura e pecuária;

VI - emprego e empreendedorismo;

VII - políticas sociais;

VIII - turismo, cultura e desporto; e

IX - segurança pública.

Art. 2º São objetivos do Programa Internet Brasil:

I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e a inclusão digital das famílias dos alunos; e

IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.

Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I - gerir e coordenar as ações;

II - monitorar e avaliar os resultados;

III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e

IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

§ 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

I - contratos de gestão com organizações sociais;

II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.

§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.

§ 3º O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

Art. 4º Constituem fontes de recurso de financiamento do Programa Internet Brasil:

I - dotações orçamentárias da União;

II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

III - doações públicas ou privadas; e

IV - outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil, oriundos de fontes nacionais e internacionais.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.

§ 1º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:

I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;

II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;

III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;

IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação e:

a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e

b) a aderência às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e

V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.

§ 2º O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.

Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º.

Art. 7º Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério das Comunicações:

I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;

II - cancelar os benefícios indevidos; e

III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.

§ 4º As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.

Art. 8º O acesso gratuito à internet realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.

§ 1º As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º.

§ 2º Serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2021

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