Redes sociais ganham força entre senadores na reta final das eleições

Anderson Vieira | 12/11/2020, 13h07

Selo eleições 2020Em tempos de pandemia e isolamento da população, as redes sociais ganharam mais relevância nas campanhas eleitorais em 2020. As eleições para prefeitos e vereadores, nos dias 15 e 29 de novembro, têm mobilizado os senadores, que usam a internet para mostrar não só como estão trabalhando em seus estados, mas na prestação de serviços públicos. 

Nesta última semana de campanha, alertas sobre a importância do voto consciente, demonstrações de apoios a candidatos e incentivos para o comparecimento às urnas têm sido as mensagens mais frequentes publicadas pelos parlamentares, além de avisos sobre a importância de se conhecer as propostas dos concorrentes às prefeituras e às câmaras municipais.  

"Domingo escolheremos nossos representantes. É preciso avaliar nomes com cuidado, para evitar decepções. Mas nossa responsabilidade como eleitor não acaba com o voto depositado. Ele envolve a participação na vida pública e a fiscalização da atuação de quem elegemos", publicou, no Twitter, Lasier Martins (Podemos-RS). 

O senador Irajá (PSD-TO), por sua vez, lembrou que o Brasil está completando 24 anos de votação eletrônica e deu a dica para que os eleitores acessem o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde há um simulador para o cidadão treinar como se estivesse diante de uma urna, de forma rápida e didática. 

"O software apresenta uma lista de candidatos e partidos fictícios para cada cargo, e o eleitor pode navegar pelas legendas usando as setas para direita e para esquerda, na filipeta de candidatos no alto da página", explicou. 

Incentivo e orientação 

Já o senador Marcos do Val (Podemos-ES) incentivou os eleitores e os aconselhou a pesquisar com atenção antes de apertar o botão "confirma" da urna eletrônica:

"Quer arrumar a sua rua? Melhorar sua cidade? E ajudar a mudar o nosso país? Então vote em quem faz diferente. Aproveite para conhecer os candidatos da sua cidade e saber como você pode ajudar a mudar o nosso Brasil", escreveu. 

A senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) e os senadores Cid Gomes (PDT-CE), Elmano Férrer (PP-PI) e Telmário Mota (Pros-RR) preferiram dar serviços com orientações a quem for votar. Lembraram, por exemplo, que os idosos terão horário preferencial, das 7h às 10h, e que desta vez não será possível o uso da biometria, por conta da pandemia de covid-19. 

Além disso, destacaram a proibição da votação de quem estiver sem máscara e acrescentaram que o eleitor também precisa levar sua própria caneta, documento oficial com foto ou o celular com o aplicativo e-Título.

Regras para 2020

Saber o que pode e o que não pode ser feito na rede mundial de computadores nesta reta final de campanha é importante não só para candidatos, mas para eleitores, se não quiserem ter problemas com a Justiça Eleitoral. 

Desde o ano passado, por exemplo, conforme a Lei 13.834, de 2020, espalhar fake news com finalidade eleitoral é crime, com pena de multa e até oito anos de reclusão. A norma, no entanto, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com veto parcial, que foi posteriormente rejeitado por deputados e senadores em sessão do Congresso.  

— Esta foi uma forma encontrada pelo legislador de combater a desinformação e a denunciação caluniosa praticadas de forma virtual e serviu também de base para um tratamento mais objetivo à questão da notícias falsas pela internet — explicou o consultor do Senado Gabriel Augusto Mendes Borges. 

Robôs

Em 2017, a Lei 13.488 promoveu alterações na legislação para regular a propaganda e outros aspectos das campanhas na rede mundial de computadores. O tema é tratado também de forma detalhada pela Resolução 23.610, de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A atual legislação brasileira garante a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet, que só fica sujeita à limitação quando houver ofensa à honra ou à imagem de candidatos, partidos ou coligações e em caso de divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Diz ainda que a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral. Ou seja, os eleitores podem enviar mensagens pelos aplicativos, como WhatsApp, e podem usar as redes sociais, inclusive no dia da votação, mas é proibido a propagação indiscriminada de conteúdo com uso de robôs. 

Propaganda

Neste ano, a propaganda eleitoral pode ser feita nos sites do candidato, do partido ou da coligação ou por mensagens eletrônicas para endereços cadastrados, sendo que os canais digitais devem ser informados à Justiça Eleitoral e devem estar hospedados em um provedor no Brasil. 

Os candidatos não podem fazer propagandas em sites de pessoas jurídicas ou páginas eletrônicas da administração pública, seja de qualquer esfera: federal, estadual ou municipal.  

Em se tratando de blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, o conteúdo deve ser gerado ou editado pelo próprio candidato, partido ou coligação e até mesmo por pessoas naturais, desde que estas não façam impulsionamento de conteúdo e disparo em massa. 

Impulsionamento

O impulsionamento de posts nas redes sociais está liberado para o candidato, que pode pagar para que seu conteúdo tenha mais destaque, mais visibilidade e alcance um número maior de pessoas.

Essa autorização, no entanto, é restrita aos candidatos, partidos e coligações, que devem fazê-lo diretamente sem o uso de empresas terceirizadas.

— Eleitores não podem pagar para impulsionar mensagens de cunho eleitoral, nem antes e nem no dia da votação — alertou o consultor. 

Vale destacar ainda que a propaganda on line ou o seu impulsionamento nas datas da eleição (15 e 29 de novembro) foi incluída entre os crimes eleitorais, com previsão de detenção de seis meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade, e multa. O conteúdo já publicado e impulsionado antes desta data, no entanto, pode permanecer no ar.  

Segundo o consultor Gabriel Borges, na prática é complicado verificar, pois hoje em dia todos têm um celular na mão e podem estar o tempo todo recebendo todo tipo de mensagens, portanto a caracterização da propaganda vai depender muito do caso concreto e da interpretação do juízo eleitoral, que pode ser mais permissivo ou restritivo, conforme a região do país. 

— Existe, no direito, um tensionamento constante entre a liberdade e a igualdade. No direito eleitoral, este tensionamento se traduz na busca, de um lado, por conferir liberdade de expressão; por outro, na busca por igualdade de condições aos candidatos — explica o especialista. 

O impulsionamento também não pode ser usado para prejudicar a imagem do adversário, estratégia conhecida como "desconstrução de candidatura". 

A criação de perfis falsos igualmente não é permitida, bem como a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços on line com a intenção de falsear a identidade do emissor da mensagem. 

O que diz a legislação sobre propaganda na internet
Liberdade de pensamento

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), e assegurado o direito de resposta.

* A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral.

Regras gerais

* A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

I - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Vedações 

*  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. 

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Impulsionamento O  impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet (sem intermediação de terceiros) com sede e foro no Brasil, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 
Falsa identidade * Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. 
Endereços eletrônicos É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Desconstrução de candidatura Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de dois a quatro anos e multa. 
Telemarketing e disparo em massa É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

* Fonte: Lei 9.504/1997 e Resolução 23.610/19 -TSE

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)