Projeto qualifica e aumenta pena de crime de prevaricação na administração pública

Da Redação | 12/08/2020, 18h16

A senadora Leila Barros (PSD-DF) apresentou um projeto de lei, o PL 4.015/2020, que estabelece qualificadores para tornar mais grave o crime de prevaricação na administração pública.

Ao explicar por que apresentou a proposta, Leila argumenta que “algumas condutas que têm potencial ofensivo extremamente grave para a democracia e para a construção da ordem social, quando levadas a ação por servidor ou administrador público, acabam tendo penas extremamente leves”.

A senadora afirma que a dosimetria atual do crime de prevaricação — detenção de três meses a um ano —, mesmo em situações extremamente graves, dificilmente promove a perda do cargo público. "Isso, pois o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, determina a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública."

O projeto estabelece pena de detenção de um a três anos se a prevaricação é cometida tendo por objetivo ou consequência alterar ou influenciar resultado de processo eleitoral, certame licitatório ou concurso público; obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou terceiros; beneficiar organização criminosa, milícia privada, bando ou quadrilha; prejudicar ou favorecer grupo ou pessoa por motivação política, religiosa, racial, de gênero, por orientação sexual ou origem social.

Além disso, o texto cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar ao juiz quando da instauração de inquérito sobre prevaricação qualificada, para que o magistrado defina a necessidade de determinar medidas cautelares, em caráter protetivo, nos termos do Código de Processo Penal, como, por exemplo, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Esse projeto acrescenta parágrafo ao artigo 319 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). De acordo com a proposição, a lei decorrente de sua aprovação deverá entrar em vigor na data de sua publicação.

Ainda não há previsão para votação dessa matéria.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)