Projeto impede abertura de inquérito por tribunal superior

Da Redação | 26/06/2020, 16h28

Em caso de infração à lei penal na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores ou em prejuízo de seus membros, o presidente do tribunal requisitará a instauração de inquérito ao Ministério Público, sendo vedada a abertura de ofício.

É o que estabelece projeto do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que aguarda votação no Plenário do Senado. O PL 3.451/2020 acrescenta o artigo 5º-A ao Código de Processo Penal (Decreto 3.689, de 1941) para disciplinar a instauração de inquérito sobre infração à lei penal nas dependências de tribunais superiores.

O projeto tem como objetivo evitar a instauração de inquéritos como o das fake news, aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, segundo Alessandro, é uma "afronta expressa ao texto constitucional”. De acordo com a proposta, em casos como esse, o presidente do tribunal deve requisitar a instauração de inquérito ao Ministério Público, sendo terminantemente vedada a abertura de ofício, explica o autor da proposição.

“Muito embora seja indiscutível a necessidade de se investigar e punir os responsáveis por condutas criminosas em face de ministros do Supremo Tribunal Federal ou de outras Cortes superiores, não se pode permitir que inquéritos sejam instaurados pelos próprios magistrados, alijando-se o Ministério Público de seu munus [dever] constitucional”, defende Alessandro Vieira na justificativa do projeto. 

O projeto também altera o Regimento Interno do STF (RISTF), em convergência com entendimento da Corte, conforme explica o senador na justificativa, que reproduz decisão do então ministro Moreira Alves, em julgamento de 1990.

“Ao Judiciário não cumpre acusar. Desse modo, com muito mais razão não cumpre a ele investigar. Desse modo, o artigo 43 do RISTF, ao dispor que o presidente do Supremo Tribunal Federal “instaurará inquérito”, nitidamente possui como razão de ser um sistema inquisitorial presente no período da ditadura, o que não se coaduna com as disposições constitucionais de 1988 que primou pela separação total entre acusação e julgador. A jurisprudência desta Corte não diverge desse posicionamento”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)