Supremo confirma que LRF não pode restringir combate ao coronavírus

Da Redação | 14/05/2020, 19h27

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou esta semana decisão anterior do ministro Alexandre de Moraes de que as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 não podem impedir a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia de covid-19. 

A decisão do Supremo está em sintonia com o decreto de calamidade pública, aprovado pelo Senado em 20 de março, e com a nova emenda constitucional (EC 106) apelidada de “Orçamento de Guerra”, promulgada pelo Congresso Nacional há uma semana.

A votação no Supremo contou com o subsídio da Advocacia do Senado Federal, que enviou informações ao STF antes da sessão no plenário do tribunal. 

De acordo com a decisão do Supremo, as exigências da LRF e da LDO 2020 relativas à demonstração de adequação ​e compensação​ orçamentária não podem prejudicar o enfrentamento da pandemia e podem ser desconsideradas temporariamente.

O afastamento das exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

— A decisão do Supremo Tribunal Federal acaba por prestigiar a atuação do Congresso Nacional, órgão constitucionalmente competente para regular questões orçamentárias e fiscais, especialmente em situações de crise e de emergência como o combate à covid19. Por outro lado, a decisão fortalece e engrandece o espaço de atuação do Congresso Nacional, que é o adequado para discussão e deliberação das demandas sociais — comemorou o advogado do Senado responsável pela questão, Mateus Fernandes Vilela Lima. 

O ministro Alexandre de Moraes afirmou no julgamento que a pandemia foi imprevisível e que ações de saúde e econômicas para enfrentá-la não tinham como estar planejadas na execução orçamentária deste ano, elaborada no ano passado.

— Não só do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista lógico, seria impossível que os legislativos (federal, estadual e municipal) fizessem previsão desses gastos — afirmou Alexandre de Moraes no julgamento.

A primeira decisão do ministro foi tomada em resposta a um pedido da Advocacia Geral da Unão (AGU), que queria flexibilizar artigos da LRF e também da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi dada em caráter liminar e, por isso, teve de ser analisada pelo plenário do Supremo. 

Liberdade orçamentária

Na prática, durante a situação calamidade na saúde pública, o governo fica dispensado de demonstrar a adequação e a compensação orçamentária quando houver gastos extras com programas públicos relacionados ao combate da covid-19. Ou seja, não vai precisar, por exemplo, apontar a fonte de recursos para cobrir as despesas, fazer estimativa de impactos financeiro e orçamentário ou compensar o gasto com aumento de receita ou com redução de despesa. 

O governo alegou que as medidas de estímulo à economia a serem adotadas vão provocar gastos públicos além dos já previstos nas legislações, levando ao descumprimento de regras da LRF e da LDO, a menos que haja o entendimento de que as exigências não sejam consideradas para gastos específicos contra a pandemia.

Na decisão, Alexandre de Moraes afirmou que a responsabilidade fiscal é um conceito indispensável, mas, de acordo com ele, condições “supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado”.

A decisão se aplica também aos estados que tenham decretado calamidade em decorrência do novo coronavírus. 

Os artigos que tiveram sua aplicação afastada pelo ministro são os 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o ponto atingido o artigo 114 e seu parágrafo 14. 

No julgamento da quarta-feira (13), após referendar a cautelar de Moraes, o STF declarou extinta a ação inicial da AGU, por perda de objeto, em razão da aprovação da emenda constitucional do ‘Orçamento de Guerra’, mesma interpretação usada pela Advocacia do Senado nas informações enviadas à corte. Ou seja, como a EC 106 permite gastos extraordinários para enfrentar o coronavírus, o pedido inicial do presidente da República, Jair Bolsonaro, feito pela AGU ao STF, já está atendido.

(Com informações do STF)

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)