CMA aprova previsão do crime de ecocídio para punir quem causa desastre ambiental

Da Redação | 10/10/2019, 16h47

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quinta-feira (10) o Projeto de Lei 2.787/2019, que tipifica o crime de “ecocídio”, quando a pessoa causa desastre ambiental com destruição significativa da flora ou mortandade de animais. O texto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A proposição foi apresentada por deputados da comissão externa da Câmara destinada a fiscalizar as barragens existentes no Brasil e, em especial, fazer o acompanhamento das investigações relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro deste ano.

O texto muda a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998) e estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa para quem der causa a desastre ambiental, com destruição significativa da flora ou mortandade de animais. Se o crime for culposo, quando o autor não tiver a intenção de provocá-lo, a pena será de detenção de 1 a 3 anos e multa. No caso de o acidente provocar morte de pessoa, a pena será aplicada independentemente da prevista para o crime de homicídio.

Multa Ambiental

O projeto busca, ainda, atualizar os limites da multa ambiental, atualmente entre R$ 50 e R$ 50 milhões. Uma regulamentação definirá o valor das multas especificadas na lei segundo a categoria e a gravidade da infração. Os novos limites serão de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, atualizados periodicamente com base nos índices estabelecidos em lei.

Outro crime previsto no texto é o de dar causa ao rompimento de barragem por descumprimento de legislação, norma técnica, licença e suas condicionantes ou de determinação da autoridade ambiental e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem. Nesses casos, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos e multa. No crime culposo, a pena cai para detenção de 1 a 3 anos e multa.

A Lei 9.605, de 1998, prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa para o crime de elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. As penalidades continuam as previstas atualmente. Se o crime for considerado culposo, a punição será de detenção de 1 a 3 anos. Além disso, o agravante por dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa variará de aumento de um terço a dois terços.

Alterações

O relatório do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) foi lido pelo senador Jaques Wagner (PT-BA). No texto, o relator disse ser oportuno o endurecimento das penas a causadores de desastres ambientais, especialmente em razão dos graves incidentes ocorridos repetidamente em Minas Gerais, nos quais centenas de pessoas perderam a vida. “Enfatizamos que se torna urgente e necessário o endurecimento da legislação penal a que se submetem essas infrações, incluindo-se o aumento dos valores das multas cobradas”, afirmou.

Ele apresentou emenda de redação e acatou parte de uma alteração sugerida pelo senador Luis Carlos Heinze (PP-RS). De acordo com o relator, a conduta tipificada pelo projeto era muito similar ao já existente crime de poluição descrito na mesma lei. Na nova redação, o texto prevê o crime de ecocídio quando o desastre ambiental for de grande proporção ou produzir estado de calamidade pública.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)