MP que estende prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental tem votação adiada

Da Redação | 29/04/2019, 18h05

O relator da Medida Provisória (MP) 867/2018, deputado Sergio Souza (MDB-PR), apresentou nesta segunda-feira (29) complementação de voto ao relatório premilinar da proposta, que amplia o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

O texto foi criticado em reunião da comissão mista que analisa a MP pela deputada Érika Kokay (PT-DF) e pelo deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), que apresentou voto em separado à medida, em que mantém o teor original da MP, por entender que as modificações do relator causam insegurança jurídica e prejudicam a conservação ambiental. Por sua vez, o deputado Neri Geller (PP-MT) defendeu o projeto de lei de conversão contido no relatório, que a comissão tentará votar em 7 de maio.

A oposição também apontou falta de quórum para encerrar a sessão, que se encontrava suspensa e disse que o relator usou a MP, que tratava de um tema específico, para rever questões já definidas no novo Código Florestal, “com o objetivo nítido de destruir qualquer preservação”, como frisou Erika Kokay. Em resposta, a presidente da comissão mista, senadora Juíza Selma (PSL-MT), alegou que a suspensão das sessões é prevista regimentalmente e deu continuidade à reunião do colegiado.

Adesão e multas

O projeto de lei de conversão apresentado à MP estabelece que, caso o PRA não esteja implementado nos estados até 31 de dezembro de 2020, a adesão ao programa deverá ser feita junto ao órgão federal no prazo de um ano partir de sua implementação pela União, ou até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o prazo que vencer por último. O PRA regulamenta a adequação de áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação.

De acordo com o texto a ser votado na comissão mista, as multas aplicadas em razão de conversão irregular de vegetação nativa ocorrida anteriormente a 22 de julho de 2008 serão convertidas em prestação de serviços ambientais, desde que sejam cumpridas todas as obrigações impostas no PRA para a regularização da propriedade ou posse rural. Até que finde o prazo para o cumprimento do termo de compromisso firmado em razão da adesão ao PRA, ficará suspensa a exigibilidade das multas, bem como o seu envio para inscrição em dívida ativa, as execuções fiscais em curso e os respectivos prazos prescricionais.

A MP altera o novo Código Florestal (Lei 12.651, de 2012,), que estabeleceu a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição obrigatória para adesão ao PRA. O projeto de lei de conversão exclui o prazo final para inscrição no CAR, e estabelece que o período para adesão ao PRA não pode ser encerrado antes de sua disponibilização pelos estados. O texto prorroga ainda o prazo, já vencido em algumas unidades da federação, para a utilização comercial da destoca produzida na transformação do carvão, explica o relator.

Desmatamento

O texto apresentado por Sérgio Souza também estabelece a conversão de multas decorrentes de desmatamento irregular em áreas com menor proteção. O que se procura, segundo o relator, é abrir a possibilidade de regularização dos passivos ambientais fora de áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL), conforme previsto no novo Código Florestal, desde que haja inscrição no CAR, adesão ao PRA e cumprimento das obrigações impostas pelo órgão ambiental.

O prazo para adesão ao PRA, hoje voluntária, terá sua contagem iniciada a partir do momento em que o estado notifique o proprietário ou possuidor para efetuar a adesão.  Por outro lado, aquele que não efetuar a adesão no prazo estará sujeito a multas que não serão convertidas em prestação de serviços ambientais.

O projeto de lei de conversão estabelece ainda que as disposições transitórias do Código Florestal se aplicam a todos os biomas, sem especificidades. Define ainda que a não inscrição no CAR acarretará o impedimento da concessão de crédito para ser aplicado naquela propriedade ou posse irregular, sem acarretar “negativação” do nome do proprietário ou possuidor para o exercício de outras atividades.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)