Sancionada com veto a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas

Da Redação | 19/03/2019, 18h21

Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (lei 13.812, de 2019), aprovada pelo Senado em 20 de fevereiro. Na sanção, Bolsonaro vetou o prazo de 90 dias para que o Executivo regulamente a lei, ou seja, o cumprimento do que está previsto no texto pode demorar mais para passar a valer.

Bolsonaro alega que, ao estabelecer o prazo, o Congresso violou a independência dos poderes. “Ao fixar o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo exerça a função regulamentar, o projeto de lei além de restringir o exercício de um poder administrativo para além das hipóteses constitucionalmente previstas, infringiu o princípio de harmonia e independência entre os poderes, na esteira da jurisprudência do STF”, diz o veto.

Ainda não está marcada a sessão conjunta em que senadores e deputados devem decidir se mantêm ou derrubam o veto. Para derrubá-lo, é necessário que a maioria tanto dos deputados quanto dos senadores se posicionem de maneira contrária ao entendimento da presidência da República.

Na prática, o veto adia indefinidamente o cumprimento do que está na nova lei. O texto prevê ações articuladas do poder público e a reformulação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. De autoria do ex-deputado Duarte Nogueira, ele foi aprovado na Câmara em 2017 na forma do relatório da então deputada Eliziane Gama, atual senadora pelo PPS do Maranhão.

Eliziane disse que estranhou o veto e considera que ele seja, na verdade, um veto total.

— Para mim está claro que o governo não vai implementar essa política nunca — desabafou.

O indício, segundo ela, foi a tentativa feita pelo governo de retirar a matéria de pauta quando ainda estava sendo votada no Plenário do Senado. Para a senadora, o governo estaria criando um artifício para postergar essa lei e possivelmente não implantar, "não fazer valer de fato”.

Sobre a razão do veto, Eliziane comentou ser natural que o Congresso estabeleça um prazo de vigência:

— Quando isso não acontece fica subentendido que são 45 dias para a lei entrar em vigor. Demos o dobro do prazo, e mesmo assim o presidente acha de vetar.

Eliziane diz ser frustrante porque, segundo ela, milhares de famílias brasileiras aguardam respostas sobre seus desaparecidos. A senadora acredita que o Cadastro Nacional de Pessoa Desaparecidas, criado em 2009, pode ser melhorado se a lei efetivamente entrar em vigor. Ela cita que são quase 700 mil pessoas desaparecidas no país, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A lei também coloca o Brasil apto a fazer convênios com órgãos internacionais de busca, como a Interpol.

Banco de dados

Pela nova lei, o atual Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas terá um banco de informações públicas (de livre acesso por meio da internet), com informações básicas sobre a pessoa desaparecida; e dois bancos de informações sigilosas, um deles contendo informações detalhadas sobre a pessoa desaparecida, e o outro trazendo informações genéticas da pessoa desaparecida e de seus familiares.

Essas informações deverão ser padronizadas e alimentadas por todas as autoridades de segurança pública competentes para a investigação. Hospitais, clínicas e albergues, sejam públicos ou privados, deverão informar às autoridades o ingresso ou cadastro em suas dependências de pessoas sem a devida identificação. Para ajudar na localização, o governo poderá promover convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes de desaparecimento.

— As famílias têm pressa. Cada momento e cada hora é a dor de uma mãe e de um pai que não sabem onde é que está o seu filho ou onde está sua mãe. [...] E é terrível, é dolorido, corta a alma você ouvir o depoimento desses pais e dessas mães. Sabe por quê? Porque hoje você tem um cadastro inexistente. Porque você faz a implantação de um dado e você não tem nenhum tipo de alimentação — diz Eliziane.

A nova lei também prevê o desenvolvimento de programas de inteligência e de articulação entre órgãos de segurança pública desde o desaparecimento até a localização da pessoa; sistemas de informação e comunicação entre os órgãos e de divulgação de informações sobre desaparecidos. Haverá investimento em pesquisa e desenvolvimento e capacitação de agentes públicos, e o governo deverá criar redes de atendimento psicossocial aos familiares de pessoas desaparecidas.

Ainda de acordo com a lei, a autoridade competente deverá incluir todos os dados no cadastro nacional assim que receber uma denúncia de desaparecimento. Essas informações também serão inseridas em outros bancos de dados, como a Rede de Integração Nacional de Segurança Pública, ou outro sistema nacional.

A autoridade de segurança pública também terá condições, após autorização judicial, de acessar dados de aparelho de telefonia móvel caso haja indícios de risco à vida do desaparecido. Se o caso envolver criança, adolescente ou vulnerável, a investigação começará imediatamente após a notificação, sem a necessidade de se esperar qualquer prazo para configurar o desaparecimento.

O texto sancionado também prevê a realização de um relatório anual com as estatísticas sobre os desaparecimentos e casos solucionados.

Menores desacompanhados

A nova lei também altera um artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente para proibir que adolescentes com menos de 16 anos viajem sozinhos sem autorização judicial dentro do país. Anteriormente, a proibição valia apenas para menores de 12 anos.

Com a mudança, menores de 12 a 16 anos precisam de autorização para viajar sozinhos de um estado a outro. Estão liberadas apenas viagens a cidades vizinhas à da residência da criança ou do adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

Com informações da Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)