Comissão aprova relatório que prevê criação de fundação no lugar da Agência Brasileira de Museus

Da Redação | 11/12/2018, 18h51

A comissão mista da Medida Provisória (MP) 850/2018 aprovou nesta terça-feira (11) relatório preliminar em que contraria a intenção do governo em criar a Agência Brasileira de Museus (Abram), em substituição ao Ibram, que seria extinto.

Projeto de lei de conversão apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) autoriza o Ibram a criar uma fundação sem fins lucrativos, de natureza privada, que terá a responsabilidade de arrecadar e gerir recursos para a aplicação no setor museológico, sem os controles burocráticos que atingem as entidades cuja personalidade é de direito público.

O relatório da MP, ainda será votado nos Plenários do Senado e da Câmara. O prazo de vigência da medida, já prorrogado, expira em 18 de fevereiro de 2019.

— Fez-se acordo com o governo para a não extinção do Ibram e a não criação da Abram, que seria uma agência que começaria do zero, requereria formação, criação de estrutura nova e cargos para realizar o trabalho junto aos museus. Assim, a solução encontrada pela senadora Lídice da Mata foi a criação de uma fundação de apoio que não está subordinada ao Orçamento público e ao teto de gastos, que iria gerir a renda dos museus, como bilheteria, venda de produtos e aluguel de espaços — explicou o presidente da comissão mista, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).

A destinação de parte dos recursos que seriam geridos pelo Sebrae à Abram, prevista no texto original da medida, foi retirada do projeto de lei de conversão.

O texto encaminhado pelo governo alterava a proporção destinada ao Sebrae de 85,75% para 79,75% do adicional às alíquotas das contribuições sociais, passando a diferença de 6% a ser destinada à Abram. A proposição determinava ainda que o Sebrae deveria remanejar, transpor ou transferir para a Abram as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento referentes ao exercício financeiro no qual a Abram viesse a ser instituída.

Ao relatório da MP, lido pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), foram apresentadas 69 emendas, sendo que 33 foram incorporadas ao projeto de lei de conversão da medida, debatida em duas audiências públicas na comissão mista.

Na avaliação de Lídice da Mata, a coexistência, no âmbito da União, de duas instituições voltadas ao setor museológico brasileiro, exigiria um estudo abrangente e aprofundado, que contemplasse um amplo diagnóstico do setor, para que se pudesse bem definir a distinção de objetivos e competências da autarquia e do serviço social autônomo, assim como as vantagens e desvantagens na adoção desse modelo. Não há dúvida de que o instrumento adequado para propor tal mudança seria um projeto de lei, que tramitasse regularmente nas duas Casas do Congresso Nacional, observou a senadora em seu voto.

Funcionamento da fundação

Com 11 artigos, o projeto de lei de conversão apresentado à MP 850/2018 autoriza o Ibram a instituir fundação privada, com a finalidade de arrecadação, gestão e aplicação de fundos e recursos relativos aos museus brasileiros. A fundação será instituída por prazo indeterminado, e com patrimônio inicial integrado por bens previstos em regulamento.

Os recursos e benefícios geridos pela fundação podem ser repassados a instituições públicas e a instituições privadas sem fins lucrativos, que sejam enquadradas nos termos previstos no Estatuto de Museus (Lei 11.904/2009), ou a instituições sem fins lucrativos definidas no artigo 50 da norma.

Às instituições privadas com finalidade lucrativa será permitido o repasse em formato de empréstimo para consolidação de unidade museológica, desde que aberta ao acesso público.

Os recursos captados pela fundação poderão ser utilizados em atividade de contrapartida a outros fundos ou que preveja contrapartida, atuando de forma equivalente a fundos complementares, correspondentes ou em modalidade de cofinanciamento.

Competirá à fundação, após entendimento formalizado com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), colaborar na reconstrução e modernização do Museu Nacional, assim como na restauração e recomposição do seu acervo museal e bibliográfico, inclusive por meio da instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas.

A fundação poderá celebrar acordos com instituições museológicas, suas mantenedoras, instituições de apoio e fundos patrimoniais, no intuito do cumprimento de seus objetivos. Poderá, ainda, transferir recursos com contrato de financiamento a fundo perdido ou por via de empréstimos reembolsáveis, conforme dispuser o regulamento.

O patrimônio da fundação será integrado também por dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; contribuições, subvenções, auxílios, legados, doações de pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação em vigor; resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; incentivos fiscais; saldos de exercícios anteriores; doações voluntárias de organizações sociais autônomas; e recursos de outras fontes.

Apresentação de projetos

Poderão propor projetos à fundação toda pessoa física ou jurídica legitimamente interessada e, em especial, o Ibram e as instituições museológicas, por sua iniciativa ou via instituições apoiadoras.

Os recursos patrimoniais geridos pela fundação só podem ser aplicados em projetos aprovados pelo Comitê de Investimento.

As instituições museológicas, para habilitarem-se a receber recursos geridos pela fundação, deverão apresentar plano de atividades e de aplicação detalhada dos recursos.

O Conselho de Administração deve efetuar avaliações, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e os procedimentos a serem definidos em regulamento e na legislação em vigor.

A instituição recebedora de recursos e executora de projetos museológicos, cuja avaliação não for aprovada pelo Conselho de Administração, fica inabilitada ao recebimento de novos recursos enquanto não houver reavaliação da decisão inicial, em decorrência da comprovação da regular utilização dos recursos a ela transferidos.

A governança da fundação, bem como o acompanhamento e o controle da repartição, transferência e aplicação dos recursos patrimoniais por ela geridos, deve ser exercida por seu Conselho de Administração.

A destinação dos recursos e a aprovação de projetos são efetuadas pelo Comitê de Investimentos. Caberá ao Ministério Público Federal zelar pela fundação, nos termos do artigo 66 do Código Civil. A pessoa física pode deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.

As doações à fundação podem assumir as seguintes espécies de atos gratuitos: transferência de quantias em dinheiro; transferência de bens móveis ou imóveis; comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e fornecimento de material de consumo.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)