Como funciona a eleição de deputados federais e estaduais

Da Redação | 01/10/2018, 14h58

As eleições para presidente, governador e senador são muito simples: os mais votados ganham as vagas. Já nas disputas para deputado federal e deputado estadual ou distrital, os votos dos eleitores não vão apenas para os candidatos, mas para seus partidos ou coligações. Então, a eleição de um deputado também depende dos votos obtidos por seu grupo partidário. É o número de votos de cada grupo que define quantas cadeiras caberão a cada um. A partir dessa definição, as cadeiras obtidas pelo grupo são ocupadas por seus candidatos mais votados.

Esse sistema é chamado proporcional. Diferentemente do sistema majoritário — que elege presidente, senadores e governadores —, na eleição proporcional candidatos bem votados podem ficar de

fora, enquanto outros com menos votos conseguem se eleger.

O objetivo é fazer com que as urnas reflitam o tamanho das correntes políticas que disputam a eleição. No entanto, esse sistema causava distorções ao permitir que mesmo candidatos com votação inexpressiva fossem eleitos, beneficiados pelos “puxadores de votos” (candidatos com enormes votações) de seu partido ou coligação. Em 2010, por exemplo, o deputado Tiririca (PR-SP) teve 1,35 milhão de votos, o suficiente para garantir sua cadeira na Câmara dos Deputados e ainda “puxar” colegas de coligação.

Neste ano, porém, essa distorção promete ser reduzida por uma mudança na legislação aprovada pelo Congresso em 2015. Estas eleições serão as primeiras para deputado com cláusula de desempenho para deputado, que exigirá do candidato um número mínimo de votos nominais. Com a nova regra, os candidatos precisam ter pelo menos 10% do quociente eleitoral (que é a quantidade de votos válidos dividida pelo número de vagas em cada estado) para serem eleitos.

Coligações e candidaturas

Nas eleições deste ano, os partidos ainda puderam optar por concorrer sozinhos ou se juntar para formar coligações. No caso de coligação, todos os votos dirigidos aos partidos integrantes nas votações para deputados federais e estaduais serão considerados votos da coligação.

A partir de 2020, porém, estarão proibidas as coligações nas eleições proporcionais. Essa foi uma das mudanças nas regras eleitorais determinadas pela Emenda Constitucional 97, promulgada pelo Congresso no ano passado.

A votação

Na hora de escolher um deputado estadual ou federal, o eleitor tem duas opções: pode votar em um candidato específico ou dar o chamado voto de legenda.

Para votar no candidato, deve digitar na urna os quatro (para deputado federal) ou cinco (para deputado estadual ou distrital) números do candidato escolhido, verificar a identificação na tela (nome e foto) e confirmar. Para o voto de legenda, basta digitar os dois primeiros números, que identificam o partido, e a tecla verde. Ambas as modalidades de voto são consideradas válidas e contabilizadas.

Porém, o eleitor deve estar atento: com a nova regra que exige do candidato votação nominal mínima, o voto na legenda perde força. Isso porque, mesmo que o partido tenha obtido muitos votos de legenda, suficientes para garantir várias cadeiras, se ele não tiver candidatos que tenham cumprido a cláusula de desempenho, não poderá ocupar as vagas.

Cálculo complexo

O cálculo que define os eleitos no sistema proporcional é feito a partir da definição do quociente partidário e do quociente eleitoral, e envolve ainda normas para a distribuição das vagas remanescentes (chamadas sobras eleitorais). Com a nova regra da cláusula de desempenho, essa conta ficou ainda mais complexa. Entender esse processo, no entanto, é essencial para o voto consciente. Veja como funciona.

Quociente eleitoral

Após a apuração dos votos, é feito o primeiro cálculo usado para a distribuição das cadeiras de deputado entre os partidos e coligações: o do quociente eleitoral (QE), que varia em cada estado. O QE é o número total de votos válidos para o cargo dividido pelo número de cadeiras a serem preenchidas. Ele define o desempenho mínimo que cada grupo precisa obter para ter direito a uma cadeira.

QE = nº votos válidos/nº de lugares a preencher

No caso de o quociente eleitoral ser um número quebrado, arredonda-se para cima ou para baixo.

Quociente partidário

É o número de cadeiras a que cada partido ou coligação tem direito. Para calcular o QP, divide-se a votação de cada grupo pelo quociente eleitoral. Atenção: no caso de partidos que fazem parte de coligações, o QP pertence à coligação como um todo, não a cada partido dela.

QP = nº votos válidos do partido ou coligação/QE

O resultado raramente é um número inteiro. Então considera-se apenas a parcela inteira como total de cadeiras a que o grupo tem direito. Por exemplo, se o QP de um partido ou coligação for 10,5, a legenda tem direito a 10 cadeiras. O mesmo acontecerá se o quociente for de 10,1 ou de 10,9.

Partidos e coligações com QP inferior a 1 não têm direito a cadeira.

Os eleitos

Uma vez que todos os partidos e coligações tenham o número de cadeiras calculado, define-se quem vai ocupá-las. Cada partido e coligação preencherá os lugares a que tem direito com seus candidatos mais votados individualmente, na ordem da votação individual — desde que eles tenham obtido um número mínimo de votos, equivalente a 10% do QE.

No caso de coligações, todos os candidatos são agrupados na mesma lista. Consideram-se as votações individuais de cada um e desprezam-se os votos de legenda.

As sobras

Feita a distribuição de cadeiras aos partidos e coligações que tenham recebido votos suficientes, é possível que ainda sobrem algumas vagas, devido ao arredondamento forçado da divisão pelo quociente partidário e da exigência de votação nominal mínima dos candidatos. Caso isso ocorra, essas sobras são divididas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito (independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral), a partir da média obtida por cada um.

Para calcular a média, divide-se o número de votos válidos de cada agremiação pelo quociente partidário obtido, mais 1. O partido que obtiver a maior média ocupa a primeira vaga que estava sobrando, desde que tenha candidato que atenda a exigência de votação nominal mínima. Repete-se o cálculo para cada uma das vagas restantes.

Quando não houver mais partidos políticos ou coligações com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras que ainda restarem (se ainda restar alguma) serão distribuídas aos partidos com maiores médias.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)