Conselho de Comunicação Social analisará projeto sobre tratamento de dados pessoais

Da Redação | 06/07/2018, 10h22

A regulamentação para o tratamento de dados pessoais no Brasil será discutida pelo Conselho de Comunicação Social (CCS). Em reunião na segunda-feira (9), o CCS deverá eleger relator para análise do projeto (PLC 53/2018) de autoria do deputado Milton Monti (PR-SP).

Aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 3 de julho e aguardando votação em Plenário, o projeto define o tratamento de dados pessoais, que vem a ser o cruzamento de dados e informações de uma pessoa específica ou de um grupo para direcionar decisões comerciais (perfil de consumo do titular para fins de marketing ou divulgação de ofertas de bens ou serviços), políticas públicas ou atuação de órgão público. Podem ser tratados todos e quaisquer dados, como, por exemplo, nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, seja obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem etc.). Outros dados disponíveis para tratamento são as imagens relativas a pessoas recolhidas por meio dos sistemas de videovigilância, a gravação de chamadas telefônicas quando informadas à pessoa, os endereços de IP, os dados de tráfego e dados de localização do computador e informações de localização obtidas por sistemas de geolocalização.

O PLC 53/2018 permite o tratamento de dados pessoais em dez situações: com o consentimento do titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias.

Outros motivos são para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido; para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral; e para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A motivação mais genérica, seguindo conceito da regulamentação europeia, é para atender aos “interesses legítimos” do responsável ou de terceiro. Nesse caso incluem-se, por exemplo, as finalidades comerciais e de marketing dirigido.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)