Aprovada na Câmara, MP sobre assistência a imigrantes será analisada pelo Senado

Da Redação | 07/06/2018, 20h08

Chegou ao Senado nesta quinta-feira (7) a Medida Provisória 820/18, que define medidas de assistência emergencial a imigrantes em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados na quarta-feira (6).

A edição da MP foi motivada pela crescente imigração de venezuelanos para o Brasil, mas suas regras podem ser aplicadas também a outras situações, como o fluxo de haitianos para o Acre, cujo auge foi de 2012 a 2015. Já o estado de Roraima recebe, desde 2016, a maior parte dos venezuelanos que saem de seu país por causa da crise econômica.

O texto, cujo prazo de vigência expirou no dia 16/04/2018, teve sua validade prorrogada por mais 60 dias.

Aplicação dos recursos

Durante a apreciação pela Câmara foi reinserido trecho da MP original para condicionar a execução das ações de assistência à disponibilidade orçamentária. O parecer do deputado Jhonatan de Jesus (PRB-RR) tornava essa execução obrigatória.

Permaneceu, entretanto, a prioridade de aplicação dos recursos em ações e serviços de saúde e segurança pública estabelecida pelo relatório do deputado.

O texto autoriza a União a aumentar o repasse de recursos para os fundos estaduais e municipais de saúde, educação e assistência social dos entes afetados após a aprovação de crédito orçamentário.

Coordenação

Para coordenar as ações relacionadas ao acolhimento das pessoas, a MP cria o Comitê Federal de Assistência Emergencial, cuja composição e competência serão definidos em regulamento.

Entretanto, a medida já define algumas atribuições do órgão, como estabelecer diretrizes e ações prioritárias no âmbito federal; representar a União na assinatura de instrumentos de cooperação federativa; e promover e articular a participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.

Poderão participar das reuniões do comitê, com direito a voz, as organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados. Também terão direito a voz, quando convidados, os estados ou municípios receptores do fluxo migratório.

Os recursos para viabilizar as ações, em razão do caráter emergencial das medidas, serão transferidos para conta específica prevista no instrumento de cooperação e somente poderão ser usados para as ações assistenciais previstas.

Já as contratações realizadas por estados e municípios para cumprir o pactuado poderão ocorrer com dispensa de licitação. A atual Lei de Licitações (8.666/93) prevê essa alternativa para as situações de emergência ou de calamidade pública, se a espera por uma licitação normal puder prejudicar ou comprometer a segurança de pessoas.

Interiorização

Ainda segundo o texto aprovado pelos deputados, a transferência de pessoas assistidas para outro ponto do território nacional ou para outro país ou ainda o retorno ao país de origem dependerá de anuência prévia desses migrantes.

O relatório também permite ao governo federal, em conjunto com estados e municípios, propor cotas de migrantes a serem recebidos por cada ente federativo. Para isso, terá de ser realizada uma avaliação técnica prévia da capacidade de absorção do ente federado, observando-se condições específicas do migrante, como vínculo familiar ou vínculo empregatício no país.

Saúde e educação

Com relação à saúde e à educação, a proposta que chega ao Senado remete à Comissão Intergestores Tripartite e à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, respectivamente, as decisões sobre demandas de serviços nas duas áreas. No Sistema Único de Saúde (SUS), a comissão tripartite (União, estado e município) decidirá sobre a necessidade de mais recursos e sobre questões operacionais relativas à ampliação da oferta de serviços do SUS.

Quanto à educação, a comissão intergovernamental poderá revisar a quantidade de recursos a serem aplicados em cada modalidade ou faixa de ensino ou estabelecimento da rede, sempre levando em conta o fluxo migratório.

Crise humanitária

O texto aprovado define crise humanitária como aquela provocada por situações de grave instabilidade institucional ou sua iminência, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental e de grave ou de  generalizada violação de direitos humanos que causem fluxo migratório desordenado em direção ao território nacional.

As medidas de assistência emergencial incluem ampliação da proteção social; atenção à saúde; atividades educacionais; formação e qualificação profissional; garantia dos direitos humanos; e proteção dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e comunidades tradicionais atingidas e outros grupos sociais vulneráveis.

Também poderão ser ampliadas as ofertas de infraestrutura e saneamento; de segurança pública e do controle de fronteiras; de logística e distribuição de insumos; e de mobilidade, que contempla a transferência de migrantes para outros pontos do Brasil, além do repatriamento.

Cooperação humanitária

Com o fim de evitar fluxos migratórios intensos, o relator incluiu dispositivo para permitir à União prestar cooperação humanitária a países em estado de conflito armado, desastre natural, calamidade pública, insegurança alimentar ou outra situação que gere “grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos de sua população”.

Esse apoio será coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores, com a participação de outros órgãos da administração pública federal.

Com Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)