Interesses da iniciativa privada e da sociedade devem estar conciliados, defende professora da UnB

Da Redação | 11/04/2018, 18h08

O projeto de reforma do Código Comercial, em tramitação no Senado, acerta ao prever a função social ao lado da função econômica, visto que o valor da livre iniciativa não é um valor absoluto e deve estar conciliado aos valores do trabalho.

A avaliação foi feita nesta quarta-feira (11) pela professora de Direito Civil e Comercial da Universidade de Brasília (UnB), Ana Frazão, em audiência pública interativa sobre o processo empresarial, a função social da empresa e operações societárias.

O debate foi promovido pela comissão temporária que analisa o Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013, que atualiza o Código Comercial, de 1850. Elaborado por uma comissão de juristas, o projeto é relatado pelo senador Pedro Chaves (PRB-MS), que pretende apresentar suas conclusões em 20 de junho.

— Aqui temos uma ordem econômica constitucional que expressamente nos exige conciliação entre os interesses da livre iniciativa e todos os demais interesses que se projetam sobre a atividade empresarial. É importante que o código contenha o princípio da função social. O interesse social acaba sendo um parâmetro de extrema importância para a compreensão de uma série de conflitos empresarias — afirmou.

Representante da Confederação Nacional do Comércio e membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP, Fernando Passos disse que o PLS 487/2013 é fundamental para o desenvolvimento e a melhoria do ambiente de negócios do país.

— Sem princípios codificados poderemos continuar no marasmo. O Brasil precisa garantir ao empreendedor um cenário transparente e seguro para a atividade empresarial diante dessa insegurança jurídica. Há regras escritas, mas elas são descaracterizadas por interpretações as mais diversas, em geral contrárias à empresa. A resposta é codificar os princípios para conquistar investidores e os que aqui não querem mais empreender — afirmou.

Presidente da Comissão Especial de Análise do Novo Código Comercial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Gustavo Ramiro Costa Neto disse que o PLS 487/2013 favorecerá o ambiente de negócios no Brasil. Ele cobrou, no entanto, tratamento mais adequado e moderno a questões tratadas no âmbito das juntas comerciais, hoje contempladas por normas que não refletem a realidade do mundo dos negócios.

— É necessário que seja prevista obrigatoriamente que a representação das partes interessadas no âmbito das juntas comerciais se dê exclusivamente através de advogados. Muitos conflitos não se encerram porque não são tratados com a técnica jurídica adequada — afirmou.

Professor titular de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Maurício Moreira Mendonça de Menezes defendeu a uniformização das normas de operações societárias e o estabelecimento de regras de proteção a acionistas minoritários.

— Essa é uma oportunidade preciosíssima de efetivamente uniformizar essa matéria. Ou o nosso projeto de Código Comercial nada trata a propósito de operações societárias ou ele incorpora efetivamente a disciplina, revogando a Lei de Sociedade por Ações nesse ponto. Isso beneficiaria a segurança jurídica, à luz do aprendizado que temos a partir dos anos 70 — afirmou.

Professor titular de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo, Flávio Yarshell destacou a especificidade dos litígios empresariais, e disse que o PLS 487/2013 encampa muitas técnicas de arbitragem, ao privilegiar os princípios da intervenção mínima, da prevalência da vontade e da presunção de igualdade real das partes, entre outros.

Relator do projeto, o senador Pedro Chaves ressaltou a diferença entre os conceitos função social e responsabilidade social. A função social é conceito jurídico, decorrente de previsão constitucional, enquanto a responsabilidade social é representada por um gesto de liberalidade, caridade e apoio a causas nobres que diz respeito à sua administração

Pedro Chaves disse ainda que o PLS defende a prevalência do acordo entre as partes no que diz respeito à tramitação da ação e apresentação de provas. O relator frisou ainda que as operações e fusões societárias são regidas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil.

— A discrepância entre as duas leis dá ensejo à insegurança jurídica que o projeto procura suprimir — afirmou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)