Regime especial para setor petrolífero começa a valer em janeiro de 2018

Da Redação | 29/12/2017, 15h04

Regime especial de importação de bens utilizados na exploração, no desenvolvimento e na produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos foi criado pela Lei nº 13.586/2017, publicada, nesta sexta-feira (29), no Diário Oficial da União (DOU). A norma se originou da Medida Provisória 795/2017 e foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer (PMDB), com três vetos.

A última movimentação da MP 795/2017, antes da sanção, ocorreu na Câmara dos Deputados. Lá, foi rejeitada emenda aprovada pelo Senado que determinava a concessão de benefícios dentre desse regime até 31 de julho de 2022. Essa data-limite estava prevista no texto original da MP, mas os deputados a derrubaram e restituíram o prazo de 31 de dezembro de 2040, aprovado na primeira votação da medida pela Câmara. A mudança acabou sendo mantida na Lei nº 13.586/2017.

De acordo com a norma, esse regime especial de importação começará a valer a partir de janeiro de 2018. Os bens aí contemplados, caso se destinem às atividades do setor petrolífero e tenham permanência definitiva no país, deverão contar com a suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação.

Vale assinalar que a suspensão da cobrança desses tributos vai se converter em isenção após cinco anos da importação dos bens estipulados pela Receita Federal. Se o bem alcançado pelo benefício não for usado para a atividade declarada no prazo de três anos, prorrogável por mais um ano, a empresa petrolífera terá a obrigação de recolher os tributos não pagos com juros e multa de mora.

A Lei nº 13.586/2017 também regulou a questão da remessa de lucro das petroleiras. Ficou estabelecido que, até 31 de dezembro de 2019, não será computada a parcela do lucro obtido no Exterior por controlada ou coligada nas atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e produção de petróleo e gás natural em território brasileiro. Assim, essa parcela ficará de fora na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controladora domiciliada no país.

Vetos

Amparado em argumentação do Ministério da Fazenda, Temer decidiu vetar três dispositivos da versão aprovada pela Câmara para a MP 795/2017. A justificação geral foi de “contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”.

Do ponto de vista técnico, a Fazenda ponderou que alguns dos dispositivos vetados propunham renúncia fiscal sem acompanhá-la da necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro e previsão de medida compensatórias. A medida seria, portanto, incompatível com as exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Com informações da Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)