Prazo para reembolso a passageiros por bilhetes aéreos não utilizados passará por turno suplementar

Da Redação | 13/12/2017, 11h37

Projeto de lei (PLS 313/2013), que dá prazo máximo de sete dias para as empresas aéreas reembolsarem os passageiros por bilhetes não utilizados, avançou nesta quarta-feira (12). A proposta foi aprovada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Conforme o projeto, o consumidor deverá receber o valor pago pela passagem, corrigido monetariamente. O texto ainda passará por turno suplementar de votação antes de poder seguir para análise da Câmara dos Deputados.

Pelo texto, a empresa que descumprir a lei será punida com multa de 100% sobre o valor devido ao passageiro. Segundo o autor do projeto, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), essa proposta foi inspirada em debates realizados pelo Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur-SP), que constataram desempenho insatisfatório da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) na proteção do consumidor de serviços aéreos.

O texto aprovado é uma subemenda apresentada pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE). O parecer da CTFC seguiu o substitutivo (texto alternativo) já aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), elaborado pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA).

A versão aprovada é bastante diferente do projeto original, que reconhecia vários outros direitos do usuário, excluídos do substitutivo da CI e, consequentemente, da subemenda da CTFC. Nessa lista estavam, por exemplo, a exigência de o passageiro ser informado sobre o número de assentos da aeronave por categoria tarifária, as tarifas aeroportuárias e as restrições aplicáveis ao bilhete ofertado; pagar multas não abusivas em razão de cancelamento ou remarcação de bilhete; obter indenização por danos morais e materiais em caso de cancelamento de voo ou extravio de bagagem; além de ser atendido por outras empresas aéreas em caso de súbita paralisação da empresa contratada.

Ao analisar o substitutivo da CI à proposta, o relator na CTFC considerou acertada a decisão de deslocar as alterações sugeridas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). E justificou essa avaliação argumentando que o CDC trata de normas gerais de defesa do consumidor, enquanto o PLS 313/2013 foca na defesa do usuário de transportes aéreos.

Quanto ao não acolhimento de alguns direitos relacionados no projeto, Armando ponderou que já estão consagrados pelo ordenamento jurídico. E citou como exemplos o direito à informação referente às tarifas aeroportuárias e às restrições impostas ao bilhete, assim como as relativas à indenização na hipótese de cancelamento de voo ou extravio de bagagem.

Em relação à informação sobre o número de assentos da aeronave por categoria tarifária, Armando também seguiu o entendimento da CI no sentido de que a medida dificultaria o gerenciamento de assentos, dada a complexidade que envolve a fixação de preços variando segundo a antecedência e a demanda por rota.

“Concordamos com a avaliação da CI sobre esse ponto, uma vez que o gerenciamento dinâmico da oferta de assentos em nada prejudica o consumidor, mas sua proibição poderia resultar em uma elevação dos preços médios praticados, prejudicando, em última instância, o consumidor”, comentou o relator da CTFC.

Armando considerou acertada ainda a decisão da CI de, em caso de súbita paralisação de atividades pela empresa de transporte aéreo contratada, dar ao consumidor a possibilidade de escolher, como ressarcimento, o reembolso pleno do valor pago ou o endosso do bilhete por outra empresa que opere o mesmo trecho aéreo. Originalmente, o PLS 313/2013 só previa essa última opção.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)