Leis sancionadas permitem parcelamento e desconto de dívidas de pessoas e empresas com o governo

Da Redação | 25/10/2017, 12h42

Duas leis provenientes de medidas provisórias criam programas de regularização de débitos e vão permitir o parcelamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo. A Lei 13.496/2017, originada da chamada MP do Refis, e a Lei 13.494/2017 foram sancionadas na terça-feira (24) e publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25).

A Lei 13.496/2017, sancionada com vetos, cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas.

Tem origem no projeto de lei de conversão (PLV 23/2017) da MP  783/2017, aprovada no Senado no último dia 5.

A nova lei também permite a empresas em recuperação judicial aderir ao parcelamento. Este poderá abranger dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhidos, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.

Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor e possibilidade de uso de créditos derivados de prejuízo em modalidade na qual isso é vedado às dívidas maiores.

Veto a empresas do Simples

Foi vetada a adesão ao parcelamento e descontos de dívidas por micros e pequenas empresas optantes pelo Simples. O presidente Michel Temer, ao justificar o veto, alegou que "o Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária”. Ele acrescentou que a lei “abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional”.

Temer também vetou o artigo que poderia reduzir a arrecadação, ao zerar as alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS/Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. A justificativa do veto foi o dispositivo “prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro”.

Outro veto foi à proibição de excluir do parcelamento pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não são suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé. A motivação foi o fato de que as parcelas, “representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar”. No veto, Temer acrescentou que o Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. “A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar”, diz.

Parcelamento de dívidas não-tributárias

Já a Lei 13.494/2017, também publicada nesta quinta-feira, institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para parcelar dívidas de pessoas físicas e empresas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A nova legislação tem origem no Projeto de Lei de Conversão 28/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 780/2017 e aprovado no Senado em 27 de setembro.

O texto reduz de 50% para 40% do débito consolidado o valor da entrada para quem optar pela renegociação em duas parcelas. A segunda prestação terá redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. Além dessa opção, existem outras três modalidades de renegociação.

A lei também determina que o pagamento da primeira parcela, em qualquer modalidade, quitará proporcionalmente todos os componentes da dívida consolidada (principal, multas e juros). O valor mínimo das prestações será de R$ 200 para pessoa física e R$ 1 mil para pessoa jurídica.

A adesão ao PRD implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados. O devedor terá de pagar regularmente as parcelas dos débitos e não poderá incluí-los em qualquer outra forma de parcelamento posterior, além de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Multas

Os créditos não tributários incluem, entre outros, multas de natureza administrativa, trabalhista, penal e decorrentes do poder de polícia; foros, laudêmios, aluguéis e taxas de ocupação; e créditos decorrentes de garantias contratuais, como fiança e aval.

Entre os beneficiados pela nova lei, estão os devedores de órgãos como as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O PRD não renegociará as dívidas com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e com autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, como diversas universidades federais e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Com informações da Agência Brasil

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)