Crime contra patrimônio do DF terá pena maior e isonomia com entes federativos

Da Redação | 11/10/2017, 14h04

A correção de lacunas do Código Penal (Decreto-Lei 2.848 de 1940) deve assegurar ao patrimônio do Distrito Federal (DF) tratamento isonômico ao dos demais entes federativos em casos de crime de dano (destruição, inutilização ou deterioração) ou de receptação. Nesta quarta-feira (11), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto de lei da Câmara (PLC 9/2016) para tipificar como fato agravante, com penas aumentadas, quando na prática desses dois crimes os bens atingidos pertencerem ao DF, suas fundações, empresas, sociedades de economia mista e concessionárias.

Como resultado prático da proposta, que agora vai a Plenário para decisão final, o DF pode passar a contar com o mesmo tratamento que o Código Penal adota em relação a esses crimes quando são praticados contra patrimônio da União, dos estados e dos municípios. Faltava na descrição de cada tipo no Código Penal a menção ao DF entre os entes federativos.

Na análise favorável ao projeto, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), relator substituto de Ricardo Ferraço (PSDB-ES), comenta que a alteração pretendida pelo projeto “é singela, mas extremamente necessária”. Segundo ele, a redação dos atuais dispositivos do Código Penal não fez o registro completo da lista dos entes federativos, o que gera um “grave problema de isonomia” em desfavor do DF. Como ressalta, “a disparidade de tratamento é evidente, sem que haja qualquer razão para a diferenciação”.

Receptação

Em relação ao crime de receptação, o artigo 180 prevê pena em dobro para quem guardar, esconder ou comprar bens do patrimônio da União, dos estados, dos municípios, das concessionárias de serviços públicos ou sociedades de economia mista. No tipo simples desse crime, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, mais multa. Além da ausência de menção ao DF, a redação deixou também de fora as autarquias, fundações e empresas públicas, problema que também está sendo corrigido pelo projeto.

No dano qualificado (inciso III do artigo 163), aplica-se ao autor do delito pena de detenção, de seis meses a três anos, mais multa, além da pena correspondente à violência contra pessoas que possa ter havido durante o ato.  Na forma simples (sem violência contra pessoas ou uso de explosivo ou sustâncias inflamáveis, excluídos ainda danos contra patrimônio público), a pena de detenção varia de um a seis meses, mas o juiz pode optar também apenas pela aplicação de multa.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)