Isenção do imposto de importação para Zona Franca Verde será analisada por comissão

Da Redação | 06/09/2016, 17h14

Projeto que concede isenção do Imposto de Importação a insumos, máquinas e equipamentos necessários à produção na Zona Franca Verde está pronto para entrar na pauta da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A proposta (PLS 68/2016), de iniciativa do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), altera a Lei que Institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Em justificação ao projeto, o autor argumentou que a medida é necessária para tornar “viável e efetiva” a Zona Franca Verde, permitindo aos produtores locais a aquisição mais favorável desses bens e a modernização dos centros de produção.

A proposta também retira a exceção que recai sobre os minérios da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), aplicada a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral ou agrossilvopastoril.

Ao dar voto favorável à matéria, o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), relator da proposta na comissão, entendeu que a isenção do IPI aos produtos que empreguem matérias-primas de origem regional não garante, por si só, a viabilidade da Zona Franca Verde. Para ele, a iniciativa apenas assegura aos estabelecimentos produtivos “melhores condições de produção no que diz respeito ao uso de matérias-primas”.

O senador também avalia imprescindível garantir o aumento de produtividade por meio da modernização do parque industrial, como pretendido pelo projeto, que isenta do Imposto de Importação os insumos, máquinas e equipamentos “indispensáveis à elaboração de produtos que utilizam insumos originários da Amazônia Ocidental e do estado do Amapá”.

O relatório elaborado enfatiza o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na apresentação do projeto, pois de acordo com o artigo 14 da lei, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)