Explosão de caixa eletrônico poderá render até oito anos de cadeia

simone-franco e Iara Guimarães Altafin | 21/10/2015, 14h14

A pena para condenados por explosão de caixa eletrônico poderá ser de três a oito anos de prisão. A medida consta de substitutivo do senador Romero Jucá (PMDB-RR) a projeto de lei da Câmara (PLC 24/2015) aprovado, nesta quarta-feira (21), pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A proposta segue para votação no Plenário do Senado.

O PLC 24/2015 pretende coibir o uso de explosivos em furtos a bancos, prática cada vez mais utilizada pelos criminosos, segundo assinalou Jucá. Assim, eleva o rigor em relação à punição por furto qualificado, que é de dois a oito anos de reclusão, e, especialmente, em relação a furto simples, cuja punição é de um a quatro anos de prisão.

No substitutivo, Jucá acata sugestão do texto original que eleva a punição a até 12 anos de prisão nos casos de furto de explosivo, arma de fogo, munição e de bem público.

Em caso de roubo, que inclui grave ameaça ou uso de violência, a pena de detenção de quatro a dez anos prevista no Código Penal poderá ser aumentada de um terço até metade se o objeto roubado for arma de fogo, munição ou explosivo.

Jucá modificou o PLC 24/2015 para determinar que a pena poderá variar de cerca de seis anos a 16 anos de prisão se, no roubo, for utilizada arma de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas.

Ele observa que esse tipo de armamento, geralmente obtido por meio do tráfico, tem sido usado no roubo a veículos que transportam cargas e valores.

“Tal conduta necessita de punição mais severa, tendo em vista que se utiliza, na prática do crime, de meio potencialmente mais perigoso, que diferencia sua conduta do criminoso comum”, justificou o relator.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)