Executivo veta mudanças no fator previdenciário e edita MP com regra alternativa

Da Redação | 18/06/2015, 10h01

O Diário Oficial da União publicou, na edição desta quinta-feira (18), os vetos do Executivo ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2015 que, entre outras mudanças nas regras da previdência social, acabava com o fator previdenciário. A proposição foi aprovada pelo Congresso no fim de maio. A Presidência da República também editou a Medida Provisória (MP) 676/2015, com uma proposta alternativa de cálculo.

Pelo texto da MP, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário e escolher a fórmula 85/95 no cálculo de seu benefício — mas ela será acrescida em 1 ponto em diferentes datas, a partir de 2017 — atrasando um pouco mais o acesso ao benefício.

Assim, o trabalhador pode se aposentar quando a soma de sua idade e do tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos para homens — cumprindo o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos para as mulheres — com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Mas, com a MP, as somas de idade e de tempo de contribuição deverão ser majoradas em 1 ponto a cada ano a partir de: 1º de janeiro de 2017, 1º de janeiro de 2019, 1º de janeiro de 2020, 1º de janeiro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.

Na prática, um homem que completar 95 pontos em 2017 (60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo) precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou por tempo de contribuição.

A situação para os professores é distinta.  Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Vetos

Foi vetado o dispositivo que previa a continuidade, como segurado da Previdência, até 12 meses após cessar as contribuições, do trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego. Na justificação ao veto, com esta redação, o dispositivo poderia ampliar o prazo de manutenção da qualidade de segurado do beneficiário do seguro-desemprego, que começaria a contar apenas após o fim do recebimento do beneficio, mesmo sem haver desconto de contribuição durante esse intervalo.

Outro veto foi aplicado ao dispositivo que considerava dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Sem a expressão “filho não emancipado”, que o texto aprovado no Congresso retirou, a medida acabaria por presumir a dependência econômica de filho emancipado, em conflito com a própria natureza do instituto da emancipação do direito civil. O veto não impede que eventual dependência seja reconhecida, desde que comprovada.

Também foi vetado o dispositivo determinando que o salário de benefício dos segurados que contribuírem em atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo e revogava uma série de normas da lei. A mensagem de veto diz que a alteração realizada pelo dispositivo poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social. Além disso, a medida poderia gerar desincentivos para os segurados que contribuem sobre atividades concomitantes.

Mais itens vetados foram os que alteravam a aplicação do fator previdenciário e previam a fórmula 85/95 quando o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 anos, se homem, e a 30 anos, se mulher, for igual ou superior a 95 anos, se homem, e a 85 anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade. Pela justificativa ao veto, a alteração realizada não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social. A medida provisória altera justamente esses pontos.

Outros dois vetos foram aplicados aos incisos que dispõem sobre as perícias médicas do Instituto Nacional do Seguro Social. O texto vetado previa a possibilidade de entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras, de comprovada idoneidade financeira, pudessem realizá-las a critério do INSS. Na justificativa ao veto, o Executivo argumenta que as perícias não devem ser atribuídas a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)