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Veto de Bolsonaro mantém expectativa sobre valor do fundo eleitoral

Nelson Oliveira
Publicado em 21/8/2021

Atualizado em 23/08, para inserir informações sobre a publicação da Lei 14.194/2021

Enquanto não for aprovado o Orçamento Geral da União, o que geralmente só ocorre em dezembro, os brasileiros vão acompanhar com grande expectativa as negociações em torno da fatia dos impostos que vai bancar a maior parte das campanhas eleitorais de 2022. Afinal, nada menos que R$ 5,7 bilhões foram destinados às despesas de partidos e candidatos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), uma espécie de prévia da peça orçamentária federal, aprovado pelo Congresso recentemente.

Esse dinheiro foi reservado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), o Fundo Eleitoral — ou, simplesmente, Fundão.

O valor acabou inteiramente rejeitado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro por meio de um dos mais de 40 dispositivos vetados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que define regras para a elaboração do Orçamento de 2022: a Lei 14.194, de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23), mas noite de sexta (20), o Palácio do Planalto já havia distribuído nota oficial anunciando o corte.

De acordo com o Ministério da Economia, o governo precisaria reduzir despesas primárias e emendas de bancadas estaduais para conseguir alocar o valor para o fundo especial. Segundo o Poder Executivo, isso “teria impacto negativo sobre a continuidade de investimentos plurianuais” — inclusive nos gastos previstos para o combate à covid-19.

O presidente Bolsonaro chegou a cogitar a possibilidade de veto parcial desse trecho do projeto (valor do fundo eleitoral), com o estabelecimento de um meio termo entre os quase R$ 6 bilhões aprovados pelo Congresso e os R$ 2,03 bilhões destinados ao Fundão em 2020, mas o veto parcial, nesse caso, é legalmente impossível. O montante alternativo era situado entre R$ 3 bilhões e R$ 4 bilhões, assunto que volta agora à seara parlamentar. A mera correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) projetado para 2021 e 2022 elevaria a verba para R$ 2,2 bilhões.

Segundo a Agência Brasil, a Secretaria-Geral da Presidência da República informou em nota que o novo valor do fundo "será definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e incluído no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do ano que vem". O prazo para envio do PLOA pelo Executivo ao Congresso termina em 31 de agosto próximo. De acordo com a nota, para chegar ao novo valor, o tribunal utilizará os "parâmetros previstos em lei".

De forma mais precisa, a verba para o Fundão depende da quantia fixada pelo TSE, mas também de recursos que lhe são atribuídos pelos congressistas na lei orçamentária.

Conforme Augusto Belo, consultor de Orçamento do Senado, como estava no PLDO, o Fundo contaria com sua parcela obrigatória, estimada em R$ 791 milhões, mais R$ 4,93 bilhões, estimativa correspondente a 25% da soma dos orçamentos da Justiça Federal em 2021 e 2022, que seriam remanejados do montante das emendas impositivas ao Orçamento apresentadas pelas bancadas estaduais.

A parcela obrigatória é definida pelo Tribunal Superior Eleitoral e equivale à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada em 2016 e 2017, atualizada monetariamente pelo INPC. O percentual sobre as emendas de bancada é variável — depende do que decidem os parlamentares a cada eleição.

A Presidência, diz a Agência Brasil, "também confirmou que houve veto das despesas previstas para o ressarcimento das emissoras de rádio e de televisão pela inserção de propaganda partidária". Esse veto, entretanto, não tem relação, pelo menos direta, com a verba do Fundo Eleitoral. A propaganda partidária financiada por recursos públicos provenientes do Fundo Partidário foi extinta em 2017. O Fundo Partidário diferencia-se do Fundo Eleitoral por abastecer de forma perene as agremiações, garantindo seu funcionamento administrativo e seu fortalecimento institucional, embora também possa ser utilizado para pagamento de despesas durante as campanhas. (ver mais abaixo)

O que o Congresso fez foi incluir no projeto de diretrizes orçamentárias enviado a Bolsonaro a obrigatoriedade de que as "despesas para o ressarcimento das emissoras de rádio e televisão pela inserção de propaganda partidária" fossem discriminadas — em categorias de programação específica — no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais. A propaganda partidária, nesses termos exatos, é objeto de um outro projeto de lei atualmente em exame na Câmara. (ver mais abaixo)

O novo patamar de recursos para o Fundo Eleitoral, portanto, deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) a ser enviado pelo Executivo nos próximos dias e apreciado pelo Congresso até o fim do ano. Do ponto de visa estritamente regimental, os parlamentares têm como alternativa derrubar o veto presidencial aos R$ 5,7 bi ou, de maneira mais prática, simplesmente propor alterações ao PLOA.

No Legislativo, mas também fora dele, o assunto tem gerado polêmica desde que foi a votação no dia 15 de julho, com 278 votos favoráveis e 145 contrários, na Câmara, e placar de 40 votos a favor e 33 contra, no Senado.

A manifestação mais recente foi a do senador Eduardo Girão (Podemos-CE): "O veto ao aumento imoral do fundão é uma vitória do pagador de impostos. O Brasil se mobilizou e o bom senso prevaleceu. O lençol é curto e o país tem outras prioridades. Que os bilhões poupados sejam usados onde o povo mais precisa", publicou o parlamentar em uma rede social. Na opinião dele, "o Congresso tem que manter essa conquista".

Na oposição, o principal crítico do valor aprovado em 15 de julho é o líder do Cidadania, Alessandro Vieira (SE):

“A LDO, novamente, não reflete a necessidade do país, não garante requisitos de transparência e faz uma quase triplicação dos recursos destinados ao Fundo Eleitoral. É desnecessário, é equivocado e é desrespeitoso com as centenas de milhares de vidas que já perdemos e com o tamanho dos investimentos que serão necessários para a recuperação da nossa economia”, disse ele logo depois da aprovação do PLDO.

O senador foi além das críticas verbais e ingressou, na companhia de deputados, com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o aumento do Fundo Especial previsto pelo PLN 3/2021.

Eduardo Girão e Alessandro Viera: aumento do fundo eleitoral ignora prioridades do país (fotos: Pedro França/Agência Senado)

Integrantes do movimento Livres, outros parlamentares argumentam que a aprovação da verba se deu de forma irregular, já que, segundo eles, não houve tempo razoável para deliberar sobre mudança tão expressiva. A ação, que será relatada pelo ministro Kassio Nunes Marques, foi assinada pelos deputados federais Adriana Ventura (Novo-SP), Daniel Coelho (Cidadania-PE), Felipe Rigoni (PSB-ES), Tabata Amaral (PDT-SP), Tiago Mitraud (Novo-MG) e Vinicius Poit (Novo-SP).

“São R$ 5,7 bilhões que poderiam ser investidos em programas como o auxílio emergencial, e agora serão desperdiçados com campanhas eleitorais. Vergonha”, escreveu Vieira em suas redes sociais, a propósito do aumento não só inaceitável, mas inoportuno, principalmente pelo fato de o país estar enfrentando a pandemia da covid-19. Esse aspecto foi igualmente mencionado pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM), que demonstrou preferência por aumento de verba para áreas como educação e geração de emprego e renda.

O líder do Podemos, o senador Alvaro Dias (PR), foi outro que criticou a aprovação veloz do projeto da LDO. Entre o exame na Comissão Mista de Orçamento (CMO), a inserção do aumento do fundo eleitoral no Plenário da Câmara e aprovação final da matéria não se passaram nem 24 horas.

“Já projetos exigidos pela sociedade, como o fim do foro privilegiado e a prisão após condenação em segunda instância, são sistematicamente boicotados e mofam nas gavetas. Não é um absurdo essa inversão total de prioridades? O apelo que fazemos ao presidente da República é para que ele vete o aumento do fundão eleitoral para 2022”, postou Alvaro nas redes sociais.

Na opinião do senador Reguffe (Podemos-DF), o acréscimo do fundo eleitoral é “um tapa na cara do contribuinte honesto brasileiro”. Seu companheiro de partido, o senador Styvenson Valentim (RN) disse lamentar que a elevação da verba eleitoral se dê às custas da qualidade dos serviços públicos e beneficie principalmente os dois maiores partidos políticos — o PT e o PSL.  

Plínio Valério, Alvaro Dias, Reguffe e Styvenson Valentim: senadores críticos ao aumento do fundo eleitoral (fotos: Pedro França/Agência Senado, Marcos Oliveira/Agência Senado e Waldemir Barreto/Agência Senado)

De acordo com o líder do PT, senador Paulo Rocha (PA), esse tipo de crítica não leva em conta os custos inerentes ao processo democrático. “É preciso explicar à população que a democracia tem um custo e que os representantes do povo não podem ficar submetidos ao poder econômico”, observou o senador, em referência ao financiamento das campanhas por empresas, prática proibida pelo STF em 2015.

“Nós não somos culpados disso. O PT não tem o que esconder no País. Nós sempre brigamos, é a nossa proposta desde o início. O financiamento de campanha tem que ser financiamento público para assegurar o mínimo de democracia. Senão, aquele que tem poder econômico maior ganha” argumentou Rocha. Ainda que favorável ao aumento no fundo, o partido votou contra a aprovação do PLDO, por ter reservas em relação a outros pontos do projeto.

A tese do preço a ser pago pela democracia foi lembrada do mesmo modo pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN): “Com todo respeito a quem estreita o argumento a essa questão de realocar recursos. Pelo amor de Deus! Nós estamos aqui reduzindo da saúde R$ 34 bilhões e estamos reclamando de R$ 5 bilhões que vão financiar a democracia de forma igual, propiciando que candidatos pobres possam ter condição de percorrer as favelas, os igarapés, as ruas e os roçados do país? Isso é completamente desproporcional!”

O líder do PSD, senador Nelsinho Trad (MS), cobrou mais sinceridade dos seus colegas enquanto afirmava que o fundo eleitoral, administrado de forma transparente, é uma garantia de independência para o parlamentar eleito: “muitos dos que encaminham contra serão os primeiros a estarem na fila para poder pegar o fundo eleitoral e fazer as suas campanhas”, ironizou.

A responsabilidade pelo aumento foi ainda objeto de uma troca de cobranças entre o presidente da República e o vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM), a quem coube presidir a sessão de votação da LDO. O deputado pelo Amazonas foi acusado por Bolsonaro de facilitar a aprovação do Fundo Especial, ao impedir a votação da matéria como destaque, o que, na visão de Ramos seria impossível do ponto de vista regimental. A “casca de banana” teria sido jogada “por algum parlamentar”, na versão de Bolsonaro, colocando o governo numa situação difícil para sancionar o projeto da LDO.

Ramos, por seu turno, disse que o texto da LDO articulado pelo governo já previa o aumento do Fundão, e desafiou Bolsonaro a vetar o aumento.

Para Paulo Rocha, Jean paul Prates e Nelsinho Trad, o fundo permite maior equilíbrio entre as campanhas (fotos: Pedro França/Agência Senado, Jane de Araújo/Agência Senado e Geraldo Magela/Agência Senado)

Os limites de gastos nas campanhas de 2018

  • Presidente da República — R$ 70 milhões para o primeiro turno e de R$ 35 milhões para o segundo turno
  • Governador — Variou de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões em função do número de eleitores de cada estado
  • Senador — Variou de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões em função do eleitorado de cada estado
  • Deputado federal — R$ 2,5 milhões
  • Deputado estadual ou deputado distrital — R$ 1 milhão

Em 2022, serão disputados 1.628 mandatos

  • 1 presidente e 1 vice-presidente da República
  • 27 governadores — sendo 26 estaduais e um distrital
  • 540 congressistas — sendo 27 senadores e 513 deputados federais
  • 1.035 deputados estaduais e 24 de distritais

A controvérsia sobre os recursos do Fundo Eleitoral reflete o amadurecimento de uma experiência que o país decidiu fazer quando as verbas repassadas por empresas a partidos e candidatos foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo, há seis anos.

"Chegamos a um quadro absolutamente caótico, em que o poder econômico captura de maneira ilícita o poder político", afirmou à época o relator da ação, que teve placar de 8 votos a 3, ministro Luiz Fux, hoje presidente do Supremo.

Nas eleições municipais do ano seguinte, as campanhas contaram com dinheiro do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), criado em 1995 para gastos relacionados à manutenção das agremiações partidárias e difusão de suas propostas e ideologias (ver mais adiante). As campanhas também puderam ser abastecidas com doações de pessoas físicas, que ainda hoje não têm muita adesão, principalmente em âmbito municipal; com o auto-financiamento pelos candidatos e com recursos próprios dos partidos. 

Limite de gastos em campanhas municipais

Segundo a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua.

Limite mais baixo (primeiro turno)
  • Prefeito: R$ 123.077,42
  • Vereador: R$ 12.307,75

Exemplo: Acrelândia (AC)

Limite mais alto (primeiro turno)
  • Prefeito: R$ 51.799.383,68
  • Vereador: R$ 3.675.197,12

Exemplo: São Paulo (SP)

Fontes: Legislação eleitoral / TSE

O Fundo Eleitoral só foi criado em 2017, e teve um aporte inicial de R$ 1,7 bilhão para as eleições do ano seguinte. A partir de então, os partidos passaram a contar com o dinheiro do Fundão, somado a recursos do Fundo Partidário, que pode ser usado, mas com algumas restrições; doações unitárias de pessoas físicas e outras verbas financeiras e não financeiras. As campanhas podem ainda contar com a cessão de bens móveis ou imóveis por parte de pessoas físicas, os chamados recursos estimáveis, e rendas de aplicações financeiras ou de aluguéis que eventualmente os partidos tenham disponíveis.

Já o financiamento coletivo de pessoas físicas pela internet (vaquinhas virtuais) foi criado pela Lei nº 13.488/2017 e teve sua regulamentação atualizada pela Resolução do TSE 23.607/2019. Uma das exigências é que os contribuintes sejam claramente identificados pelas empresas de arrecadação.

Com o aumento das verbas do Fundo Partidário, principalmente de 2014 para 2015, e a chegada do Fundão, foi alterada significativamente a origem do dinheiro para campanhas, conforme um estudo de 2019 do Centro de Política e Economia do Setor Público (Cepesp) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). De 56% das receitas de “todas as candidaturas” em 2006, os recursos privados caíram a 37% em 2014. Em 2015, passaram a ser proibidos. Já os recursos dos partidos, inflados pelos fundos, passaram a 37% em 2014 e a 69% em 2018, enquanto os recursos de pessoas físicas praticamente não se alteraram entre 2006 e 2018, se situando na média de 15,7%.

— Não existe no Brasil, diferentemente, por exemplo, dos Estados Unidos, qualquer tradição de contribuição dos eleitores às campanhas de seus candidatos. Nesse cenário, os crowdfundings [vaquinhas], por exemplo, salvo exceções pontuais. Terminam por não revelar resultados animadores na seara das campanhas eleitorais. Não acredito que seja por acomodação dos candidatos e partidos, mas por falta de tradição mesmo, além de um sentimento muito forte de descrença do eleitorado. E com essa limitação, aliado aos já comentados custos naturais das campanhas, terminamos muito dependentes do financiamento público — analisa o advogado Rafael de Medeiros Chaves Mattos, membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia. (Ver entrevista completa ao final)

Há uma chance de que o espaço das verbas públicas possa se ampliar mais, caso a Câmara aprove o Projeto de Lei 4.572/2019, que propõe a volta das propagandas partidárias em rádio e televisão. O PL foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 14 de julho na forma de substitutivo do senador Carlos Portinho (PL-SC) ao texto apresentado pelos senadores Jorginho Melo (PL-SC) e Wellington Fagundes (PL-MT).

Durante o debate que se travou acerca do projeto, Portinho estimou os gastos a serem bancados pelo Fundo Partidário em cerca de R$ 228 milhões nos anos eleitorais e R$ 527 milhões nos anos não eleitorais. Ele defendeu o retorno das propagandas, até por questões sociais:

“A ausência da propaganda partidária, no meu modesto entendimento, é um obstáculo para a promoção das candidaturas femininas, dos jovens, dos negros, mas sobretudo dos jovens, dos novos políticos, para uma renovação que deve acontecer naturalmente, não porque uma outra geração é pior do que a que vem, mas porque é o ciclo da vida.”

A versão original estabelecia a volta da propaganda partidária gratuita nas emissoras, em moldes semelhantes à que existia até 2018. O relator, entretanto, apresentou proposta prevendo o pagamento pela divulgação partidária nas emissoras custeado com um aumento dos recursos repassados pela União ao Fundo Partidário. E incluiu regras para a divulgação partidária com utilização da internet.

A Lei 9.096, de 1995, que trata dos partidos políticos, dava acesso gratuito a rádio e televisão aos partidos. As emissoras eram ressarcidas deixando de pagar Imposto de Renda e não podiam transmitir propaganda partidária paga. Os artigos referentes ao tema, contudo, foram revogados pela Lei 13.487, de 2017, que instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundão Eleitoral.

Jorginho Mello, Wellington Fagundes e Carlos Portinho: autores e relator de proposta de retorno da propaganda eleitoral em rádio e TV (fotos: Geraldo Magela/Agência Senado e Pedro França/ Agência Senado)

Jorginho e Wellington argumentaram que, com a revogação do acesso gratuito a rádios e TVs, os partidos ficaram sem um horário para difundir informações. Para Portinho esse contato é importante, não só para que os partidos possam alcançar a população com suas mensagens, mas também para que a população possa fiscalizar os representantes eleitos:

“Nós concordamos com o retorno então da propaganda partidária. Discordamos, porém, do retorno da propaganda gratuita — e aqui eu quero dizer, ela nunca foi gratuita —, financiada com a compensação fiscal, dos impostos devidos pelas emissoras à União, em valor equivalente ao custo dessa propaganda. A compensação tornava para o cidadão, para o eleitor, de certa forma até obscuro. Ele não tinha ideia dos volumes de compensação. E a gente está falando de dinheiro público e de tributo”.

Apesar dos méritos antevistos pelos autores do PL e o seu relator, o caminho do projeto não está totalmente pavimentado. Estudo elaborado pela Consultoria de Orçamentos do Senado (Conorf) atualiza os números da proposta e faz ponderações sobre aplicabilidade das regras no regime atual de contenção pelo Teto de Gastos.

“A estimativa de impacto financeiro e orçamentário do PL para 2022, que corresponde à atualização, pelo IPCA, da renúncia de receita decorrente da propaganda partidária em 2016, é de R$ 230.230.309,00. Já a estimativa de impacto, para 2023, que tem por referência a mesma renúncia de receita em 2017, é de R$ 547.150.363,00”, diz o estudo.

Ocorre que o PLDO 2022, o mesmo sob análise de Bolsonaro, prevê que o valor do Fundo Partidário deve ser corrigido por critério idêntico ao adotado no contexto do Novo Regime Fiscal, ou seja, o Teto. Assim, o valor de 2022 será igual ao valor de 2021, corrigido pelo IPCA de julho de 2020 a junho de 2021 — 8,35% — e passará de R$ 979.442.790,00 a R$ 1.061.195.900,00. Mantida a regra de correção em 2023, estima-se que o Fundo Partidário terá R$ 1.111.072.108,00.

Com o acréscimo dos valores previstos no PL 4.572, o Fundo Partidário poderá ter R$ 1.291.426.209,00, em 2022, e R$ 1.658.222.470,00, em 2023. Pelas regras do Teto de Gastos, esse aumento sobre despesas primárias “comprimiria as outras dotações no âmbito da Justiça Eleitoral”, afetando “a autonomia financeira do Poder Judiciário”. Provavelmente por essa razão, tanto a LDO de 2021 quanto o PLDO 2022 “travam o aumento das dotações do Fundo Partidário além do correspondente à inflação”, ainda conforme o trabalho da Conorf.

A conclusão é que somente uma proposta de emenda à Constituição que excluísse os gastos com o fundo partidário do Novo Regime Fiscal impediria a “compressão fiscal sobre os demais gastos da Justiça Eleitoral” e tornaria viável o aumento do Fundo Partidário para a volta da propaganda partidária.

Fundo Eleitoral

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pela Lei nº 13.487, de 2017

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 Como é abastecido  

  • Com uma quantia básica obrigatória indicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os recursos correspondem ao valor que as emissoras de rádio e TV deixam de pagar ao Imposto de Renda quando são obrigadas a veicular a propaganda partidária ao invés de publicidade comercial. A base da estimativa é o valor da renúncia fiscal relativa ao ano de 2017 atualizada pelo INPC.
  • Com uma porcentagem não pré-estabelecida das emendas apresentadas pelas bancadas parlamentares estaduais ao Orçamento Anual da União.

 

 Como é distribuído  

  • 2% do valor são divididos entre todos os partidos registrados no TSE
  • 35% são divididos entre os partidos que tenham ao menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por esses partidos na última eleição geral
  • 48% são distribuídos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados*
  • 15% são divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado*

(*) Há regras de ajuste prevendo mudanças de filiação partidária, fusão e incorporação de partidos e situação dos senadores quanto à altura do mandato de 8 anos.

 

 Como pode ser gasto  

  • Despesas de campanha de um modo geral
  • Candidaturas de mulheres: Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Eleitoral para aplicação nas campanhas de suas candidatas. Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do FEFC deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção
  • Candidaturas de negros: A distribuição do Fundo Eleitoral deve ser proporcional ao total de candidatos negros

 

Fontes: TSE / Legislação eleitoral / Consultor de Orçamento Augusto Belo / TV Senado

Fundo Partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), foi criado pela Lei nº 9.096, de 1995

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 Como é abastecido  

  • Por recursos do Orçamento Federal. Tais verbas orçamentárias nunca serão em valor inferior, em termos anuais, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995
  • Por multas e penalidades aplicadas no âmbito eleitoral
  • Por doações de pessoas físicas depositadas diretamente nas contas dos partidos
  • Outros recursos financeiros que lhe forem atribuídos por lei

 

 Como é distribuído  

  • 5% dos recursos são divididos igualmente entre todos os partidos
  • 95% são divididos proporcionalmente à quantidade de votos que cada partido obteve para a Câmara dos Deputados nas últimas eleições gerais
  • Os recursos referentes às dotações orçamentárias (duodécimos) são liberados aos partidos em doze parcelas mensais fixas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — daí o nome ‘duodécimos’
  • O valor e a periodicidade do valor relativo à arrecadação de multas e outras penalidades dependem da arrecadação

 

 Como pode ser gasto  

  • Pagar despesas administrativas
  • Difundir sua ideologia
  • Promover iniciativas sociais
  • Fortalecer sua estrutura interna
  • Pagar despesas de seus candidatos ou de candidatos pertencentes a partidos coligados, sendo vedada sua utilização para o financiamento de campanha de candidato adversário que não componha a coligação
  • Impulsionamento de conteúdo na internet
  • Compra de passagens aéreas para não filiados
  • Contratação de advogados e contadores

A redistribuição do dinheiro fica a critério de cada partido, desde que:

  • 20% sejam destinados à criação e à manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política
  • 5% (no mínimo) sejam utilizados em programas para promover a participação das mulheres na política

 

Fontes: TSE / Legislação eleitoral / Consultor de Orçamento Augusto Belo / TV Senado

Financiamento de campanhas

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 Como era até 2015  

  • Com recursos públicos e privados. Partidos e candidatos recebiam dinheiro do Fundo Partidário, de pessoas físicas (até o limite de 10% dos rendimentos) ou de empresas (até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição).

 

 Como ficou  

O financiamento de campanha é majoritariamente público. Políticos e partidos recebem ou podem utilizar dinheiro das seguintes fontes:

  • Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC ou Fundo Eleitoral)
  • Fundo Especial de Assistência aos Partidos (Fundo Partidário)
  • Pessoas físicas, na forma de doações em moeda corrente (até o limite de 10% dos rendimentos de cada doador). Doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, só por transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato ou cheque cruzado e nominal
  • Vaquinhas feitas na internet, com a identificação dos nomes e os números dos CPFs dos doadores, assim como dos valores individualizados
  • Pessoas físicas, na forma de doações “estimáveis em dinheiro”, podendo ser a cessão de espaços ou veículos ou a prestação de serviços, desde que no limite de R$ 40 mil
  • Recursos próprios dos candidatos em valor não superior a 10% do limite de gastos para o cargo disputado. Assim, pelos limites de 2020, um candidato a prefeito de Acrelândia (AC) não poderia doar a si próprio mais de R$ 12,3 mil e um candidato a prefeito de São Paulo não poderia doar a si próprio mais de R$ 5,2 milhões
  • Doações de outros partidos políticos e de outros candidatos
  • Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político
  • Recursos próprios dos partidos políticos provenientes da contribuição de filiados, comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação, rendimentos decorrentes da locação de bens próprios, rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades

 

Fonte: Legislação eleitoral

Entrevista

“A volta das doações de empresas, com limites, seria saudável”

Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia, o advogado Rafael de Medeiros Chaves Mattos diz concordar com a afirmação de que, “em tese”, o financiamento majoritariamente público de campanhas, permite “o exercício de mandatos com maior liberdade”. E completa: “ao menos no que tange à influência de grupos econômicos”. Ele entende, porém, que a celeuma em relação ao volume de gastos públicos colocados à disposição dos partidos poderia ser resolvida com o retorno da possibilidade de doações de pessoas jurídicas. A questão seria só de limites. Por isso propõe “fortes alterações” do sistema declarado inconstitucional em 2015, entre as quais a fixação de limites nominais de doação.

Agência Senado — A elevação da verba para o Fundo Eleitoral tem causado muita polêmica por ser expressiva, especialmente num momento de dificuldades financeiras para o país.

Rafael Mattos — Não há dúvidas de que a democracia tem seu custo, que é inafastável, e está diretamente relacionado à mais ampla disseminação de ideias e propostas dos partidos e candidatos. O exercício da livre escolha do eleitor, pressuposto de legitimidade do sufrágio, passa pelo maior acesso possível ao quadro de candidatos, seus perfis individuais, ideologia, propostas, entre tantos outros aspectos capazes de influenciar as definições de votos. E é lógico que levar tais informações aos eleitores atrai um evidente custo. Ainda assim, considerando o momento de crise, com a geração de despesas extraordinárias no combate à pandemia da Covid-19, e, ainda, considerando as amplas possibilidades de disseminação das informações por meio de redes sociais, me parece um momento inconveniente para uma elevação tão brusca da verba destinada ao fundo. Essa avaliação, contudo, me parece muito mais revestida de conteúdo político que jurídico.

Agência Senado — Dentro da tese de que democracia tem o seu custo, se não há dispêndio de recursos, os partidos e os candidatos não conseguem levar suas mensagens aos eleitores e as eleições não podem refletir o caldo variado de visões. Até que ponto essa afirmação pode ser considerada?

Rafael Mattos — Seguindo nessa linha de raciocínio, é de todo recomendável que o acesso à informação, pelo eleitor, seja o mais amplo possível, o que termina se materializando em despesas. Nosso sistema já aboliu diversas formas de propaganda com o intuito de reduzir as despesas de campanha, e, com isso, o próprio custo da nossa democracia. Foi o caso, por exemplo, da distribuição de brindes — cuja proibição tem também o viés de evitar a influência na liberdade de voto — vedação aos outdoors, showmícios, entre outros. Ao reduzir as possiblidades de acesso do candidato ao eleitor, terminamos por prejudicar a mais ampla liberdade de escolha. Afinal, se o eleitor não conhece todas as opções que tem à sua disposição, com o maior número possível de detalhes, a sua escolha termina restrita àquelas possibilidades que alcançaram a sua atenção, ignoradas as demais. Nesse sentido é que soa lógico que eliminar despesas de campanha ou reduzi-las drasticamente, por ter reflexo direto na ampla divulgação das candidaturas, termina por prejudicar o maior espectro possível de representatividade de todos os grupos e matizes ideológicos.

Agência Senado — Há também quem diga que as eleições são caras porque a forma de preenchimento dos cargos eletivos é inadequada. Principalmente no que toca aos pleitos nos quais os candidatos são obrigados a fazer campanhas em âmbito maior do que se tivéssemos o voto distrital. Outra modalidade mais econômica seria o voto preferencialmente na legenda.

Rafael Mattos — Não concordo com a visão de que o custo da eleição esteja relacionado à forma de escolha dos deputados federais, e mesmo dos estaduais, por força da necessidade de realização de campanhas em grandes âmbitos territoriais. De certa forma, a eleição proporcional termina, ao invés, por reduzir ou controlar esses custos, já que os votos obtidos por todos os candidatos de um determinado partido terminam por ser aproveitados pela legenda. O custo seria maior se considerássemos votos inteiramente desprezados — na conquista de vagas — como se dá numa eleição majoritária, que é o modelo que seria obtido pelo sistema distrital puro. Além disso, numa eleição para deputados, pelo sistema distrital, exatamente pelo aspecto crucial que é a obtenção do maior número de votos individualmente considerados, a disputa terminaria por ser mais acirrada, correspondendo a características muito próximas de eleições majoritárias para o executivo, e o custo dessas campanhas tenderia a crescer. A outra alternativa seria a eleição proporcional em lista fechada, que, no entanto, depende da criação de normas específicas de democracia intrapartidária, sob pena de perenização de caciques partidários no poder, em detrimento da saudável oxigenação política.

Agência Senado — Voltando ao tema da valorização da democracia, como o senhor vê a proporção ínfima dos recursos obtidos de filiados a partidos e simpatizantes no total dos recursos utilizados em campanhas? Esse é um problema que decorre da falta de tradição ou é porque o sistema atual é mais cômodo?

Rafael Mattos — Não podemos esquecer que tradicionalmente, no Brasil, o sistema de financiamento privado das campanhas sempre esteve muito concentrado em doações de pessoas jurídicas, que terminou por ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Eu defendo o retorno da possibilidade de doações de pessoas jurídicas, porém com fortes alterações do sistema declarado inconstitucional, com a fixação de limites nominais de doação  não apenas proporcionais ao faturamento , além de diversas limitações à contratação das empresas doadoras com o poder público. O fato, contudo, é que o sistema de financiamento privado, hoje, está adstrito às doações de pessoas físicas e ao autofinanciamento. Não existe no Brasil, diferentemente, por exemplo, dos Estados Unidos, qualquer tradição de contribuição dos eleitores às campanhas de seus candidatos. Nesse cenário, os crowdfundings [vaquinhas], por exemplo, salvo exceções pontuais, terminam por não revelar resultados animadores na seara das campanhas eleitorais. Não acredito que seja por acomodação dos candidatos e partidos, mas por falta de tradição mesmo, além de um sentimento muito forte de descrença do eleitorado. E com essa limitação, aliado aos já comentados custos naturais das campanhas, terminamos muito dependentes do financiamento público.

Agência Senado — O financiamento via fundo eleitoral e fundo partidário não seria mais confortável do ponto de vista da relação com o eleitor? O financiamento direto de eleitores, individualmente ou em vaquinhas, não levaria a maior cobrança?

Rafael Mattos — A verdade é que ao longo dos anos nos deparamos com crescente distanciamento do conceito de representação política, com exercício de mandatos livres, e com a aproximação da representação de interesses. O financiamento público de campanhas eleitorais tem o condão, ao menos em tese, de permitir o exercício de mandatos com maior liberdade, ao menos no que tange à influência de grupos econômicos, sem dúvida.

Agência Senado — Outro aspecto do controle das verbas de campanha: as regras eleitorais, segundo um levantamento não exaustivo, compõem-se atualmente de artigos da Constituição Federal, 10 leis, 55 resoluções do TSE, inúmeras respostas a consultas ao TSE e aos TREs, uma resolução do TCU e tabelas diversas emitidas pelo TSE. Como é que a população pode ter um mínimo de interferência no estabelecimento de um sistema que lhe pareça mais racional e justo, se até para entender as regras que já estão é aí é praticamente impossível? O Brasil não estaria carecendo de uma consolidação das leis eleitorais?

Rafael Mattos — Penso que um novo Código Eleitoral poderia fazer muito bem o papel de consolidação de todas essas normas citadas — especialmente as normas legais —, com a modernização de diversos conceitos e regras, além de estabelecer regras processuais próprias, e adequar a legislação à jurisprudência formada em nossos Tribunais Superiores em relação a diversos temas. O nosso Código Eleitoral, hoje em vigência, é de 1965, gestado, portanto, no período do regime militar. E sem dúvida é extremamente incompleto, especialmente considerando o advento de diversas leis, como a lei das eleições, dos partidos políticos e das inelegibilidades. Sou, portanto, amplamente favorável a um novo Código Eleitoral.

Normas eleitorais no Brasil

Leis

  • Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral)
  • Lei 6.091/1974 (Lei Etelvino Lins. Trata do transporte de eleitores)
  • Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade)
  • Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
  • Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
  • Lei 13.165/2015 (Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina)
  • Lei 13.487/2017 (Altera as Leis 9.504/1997 e 9.096/1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão)
  • Lei 13.473/2017 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018)
  • Lei 13.877/2019 (Altera as Leis nos 9.096/1995, 9.504/1997, 4.737/1965, 13.831/2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre regras aplicadas às eleições, além de revogar dispositivo da Lei 13.488/2017)
  • Lei 13.878/2019 (Altera a Lei 9.504/1997, para estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais)

Normas do TSE

Normas do TCU

Fonte: TSE


Reportagem: Nelson Oliveira
Pauta, coordenação e edição: Nelson Oliveira
Coordenação e edição de multimídia: Bernardo Ururahy
Infografia: Cláudio Portella e Diego Jimenez
Edição e tratamento de fotos: Ana Volpe
Foto de capa:  Jefferson Rudy/Agência Senado