Senado busca criar leis que agilizem adoção de crianças

mmcoelho | 07/03/2017, 09h46

O casal A. e E., moradores de Brasília, DF, resolveram adotar uma criança em 2005. Como queriam experimentar todas as fases de uma criança na família, optaram por adotar um bebê de até 6 meses, com características físicas semelhantes às deles, de pele branca ou morena clara, e preferencialmente do sexo feminino, por uma questão sentimental. Desde a entrada no processo de adoção até a entrega da criança, a família aguardou cerca de 4 anos. Apenas em 2009, o casal foi chamado a conhecer a futura filha, quando se iniciou o processo formal de adoção. Passados 9 meses, a sentença favorável à adoção foi proferida.

C. e F., também moradores do Distrito Federal, ainda aguardam na fila de adotantes. Entraram como candidatos na Vara da Infância e da Juventude (VIJ) do DF em agosto de 2013, em busca de um bebê entre 0 e 18 meses, de qualquer sexo, cor ou etnia, e aceitando, inclusive, a opção de gêmeos. A faixa etária, no entanto, é a mais concorrida. Segundo C., em agosto deste ano, estavam na posição 299 na fila.

Oito projetos de lei propostos pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) podem ajudar a reduzir a espera tanto das crianças quanto dos pretendentes à adoção.  Os projetos (PLS 367 a 374/2016), que alteram o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei  8.069/1990), pretendem dar mais celeridade aos processos, para que as crianças estejam disponíveis à adoção antes de atingirem a faixa etária não desejada pela maioria das famílias. Cinco dos projetos tramitam na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e três na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

C. participa da ONG Aconchego, que dá apoio à convivência familiar e comunitária e tem projetos voltados à adoção. Um deles, o Encontros sobre Adoção, realizado desde 1997, oferece palestras, propõe reflexões e a troca de experiências sobre adoção. Segundo a psicóloga e presidente da Aconchego, Soraya Pereira, a ONG vem lutando há mais de 20 anos para mudar o ECA no que diz respeito à adoção.

De acordo com Soraya, os pretendentes a adotar uma criança reclamam da grande demora nos processos, que são os processos de destituição do poder familiar, quando as crianças são retiradas dos pais biológicos por questões de vulnerabilidade, e o próprio processo de adoção. C. afirmou que somente após 2 anos e 5 meses da data em que entrou com o pedido para a habilitação, conseguiu entrar no Cadastro Nacional de Adotantes.

- Esse é um prazo absurdo! Tudo bem que a equipe é pequena, mas mesmo assim não é nem um pouco razoável. Acho que um prazo de 6 a 8 meses no máximo seria razoável – disse C..

Aécio baseou-se em um estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicado em 2015. O estudo avaliou o tempo dos processos e identificou os principais entraves jurídicos e práticos que atrasam as adoções no país.

De acordo com os dados de novembro de 2016 do CNJ, 7.186 crianças esperam em abrigos para serem adotadas, 892 delas com até 3 anos de idade; 2.724 entre 4 e 11 anos; e 3.556 acima de 12 anos. E das 36.313 famílias que aguardam na fila para adotar, 6.624 desejam crianças abaixo de 2 anos de idade, brancas e sem irmãos.

Segundo o estudo do CNJ, chamado “Tempo dos processos relacionados à adoção no Brasil: uma análise sobre os impactos da atuação do Poder Judiciário”, em 2013, somente 7,3% dos pretendentes à adoção aceitariam crianças com mais de 5 anos. Atualmente, o número subiu para 9,5%, ainda muito abaixo do necessário.

As etapas da adoção

Uma pessoa que queira adotar uma criança, deve se apresentar à Vara da Infância e da Juventude de sua cidade, por meio da Defensoria Pública ou de um advogado particular, para a primeira etapa, chamada de habilitação. Para ser habilitada, essa pessoa deve comprovar rendimentos mensais, apresentar comprovante de residência, atestado de saúde física e mental, nada consta cível e criminal, nada consta na Justiça Federal.

No Distrito Federal, os interessados devem ainda, obrigatoriamente, participar de um curso de preparação psicossocial e jurídica para a adoção. Após a conclusão do curso, o candidato é avaliado por psicólogos e assistentes sociais que assessoram o magistrado da Infância e da Juventude e produzem um relatório com a sugestão favorável ou não à habilitação.

O Ministério Público (MP) também pode requerer reavaliação, diligências e audiências envolvendo testemunhas, e deve apresentar um parecer favorável ou não ao pedido de inscrição do interessado em adotar. Diante de todas as provas, o juiz emite uma sentença habilitando ou não o candidato.

De acordo com o supervisor da Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude do DF, Walter Gomes de Sousa, durante esse processo de habilitação, o interessado na adoção deve descrever o perfil de criança que ele deseja.

- Com relação a isso, o sistema de justiça concede ampla liberdade para que o candidato esteja descrevendo as características da criança ou do adolescente que ele deseja acolher em adoção – disse Walter.

Habilitado, o interessado em adotar uma criança terá seu nome inscrito no cadastro local e nacional de adoção. Então, ele aguarda o próprio sistema de justiça convocá-lo para conhecer uma criança de acordo com o perfil estabelecido por ele próprio. Quando o candidato é chamado a comparecer à vara da infância, primeiro ele tem contato com o processo da criança, em que estão todas as informações sobre a história de vida da criança e da sua condição de acolhimento institucional, e depois ele é apresentado à criança. O processo de aproximação do habilitado com a criança é intermediado pela equipe técnica da vara.

Essa etapa de conhecimento e aproximação é chamada de estágio de convivência. Segundo Walter, a duração desse estágio vai depender do envolvimento do requerente. A vara da infância apenas sugere a liberação da criança ao candidato quando os laços afetivos estão estabelecidos e a criança já demonstra confiança nele. Quando se encerra o estágio de convivência, o candidato formaliza o pedido de adoção em prol daquela criança.

- Dentro do processo de adoção formalizado, haverá a outorga do termo de guarda e responsabilidade em nome do postulante em prol da criança. E esse termo de guarda e responsabilidade terá validade até a conclusão do processo de adoção, que se dará através do deferimento da sentença de adoção – disse Walter.

No entanto, a validade do termo de guarda e responsabilidade pode ter um prazo fixo determinado pelo juiz. No Distrito Federal, os juízes determinam que o termo dure até a sentença de adoção. Mas em outras comarcas pode ser diferente.

O supervisor da VIJ do DF explicou ainda que, durante o processo de adoção, a equipe técnica da vara verifica se a criança está sendo atendida nos aspectos materiais e emocionais e se está usufruindo plenamente do status de verdadeiro filho em relação ao postulante. Esse estudo resulta num parecer técnico em que se sugere o deferimento ou não da ação de adoção.

Principais entraves

De acordo com o estudo do CNJ, a falta de políticas públicas é a principal causa da quantidade de crianças em abrigos. E o perfil desejado pela maioria dos pretendentes a adotar é muito restrito.

- A maioria das famílias que se habilita está concorrendo a um mesmo perfil. E é um perfil muito restrito. É o chamado perfil clássico de criança desejada, qual seja, é uma criança com menos de dois anos de idade, saudável, morena clara ou branca e sem irmãos.

Mas, para Soraya, os pretendentes não devem ser culpabilizados pelo perfil que escolhem. Ela explicou que a adoção não é um ato de caridade, mas um ato que vai gerar uma verdadeira filiação, com todos os direitos.

- A gente sabe que várias comarcas, vários atores relacionados ao Judiciário pensam realmente que se os pretendentes mudassem o perfil ia ser muito mais fácil. E as coisas não são desse jeito.  Os pretendentes, como qualquer pessoa que quer ser pai e que quer ser mãe, normalmente têm um sonho. E a gente não pode mexer nesse sonho – defendeu Soraya.

O estudo do CNJ fez um diagnóstico a respeito de outro problema que dificulta a adoção no Brasil: o tempo de tramitação dos processos de perda do poder familiar e dos processos de adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente confere 30 dias ao Ministério Público para que ele entre com a ação de destituição do poder familiar. No entanto, o Ministério Público pode alegar a necessidade de estudos adicionais, prolongando demasiadamente o processo.

De acordo com o supervisor da Seção de Adoção da VIJ-DF, como a lei determina que a manutenção ou reintegração da criança terá sempre preferência, às vezes esse processo demora muito porque o Ministério Público se põe em busca de todos os possíveis familiares, mesmo residentes em estados diferentes ao da criança, para mantê-la na família biológica. Além disso, os pais biológicos podem mover recursos a instâncias superiores.

Outro fator que contribui para a demora no processo de destituição do poder familiar é a citação dos pais biológicos. O ECA determina que sejam esgotados todos os meios para a citação dos pais. De acordo com o estudo do CNJ, essa é a etapa que consome o maior tempo no processo de destituição do poder familiar. O estudo estimou que o tempo médio dessa etapa é de 227 dias, ou seja, 7 meses e 10 dias.

“As dificuldades na citação advêm do fato de a adoção aparecer no contexto de famílias em estado de vulnerabilidade, nas quais não apenas a criança e o adolescente se encontram desprovidos de estrutura social e econômica de apoio, mas também os seus pais. São genitores, que não raramente estão separados, encontram-se em situação de dependência alcoólica ou química, são moradores de rua ou não possuem residência fixa ou emprego. Daí a dificuldade de localização para citação”, diz o estudo

A ausência de prazo determinado para a conclusão de um processo regular de adoção também é um dos problemas apontados no estudo. De acordo com o estudo do CNJ, o tempo médio de duração dos processos de adoção é nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste é superior a 3 anos ou mil dias. No Norte, a média de tempo dos processos passa de 2 mil dias. No Nordeste é onde os processos tramitam mais rapidamente, durando em média 400 dias.

Soluções

As propostas do senador Aécio Neves tentam solucionar esses problemas relacionados à duração dos processos. O PLS 367/2016 fixa um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 para que o Ministério Público entre com a ação de destituição do poder familiar. A ideia é que, com o prazo, essas crianças possam ser adotadas mais rapidamente, ainda quando estão na faixa etária do perfil desejado pela maioria dos adotantes.

O ECA determina que o MP entre com a ação de destituição do poder familiar em 30 dias, mas permite que o órgão decida por fazer estudos adicionais ou outras providências, sem fixar prazo para isso. Segundo Aécio, esses estudos podem “gerar excessiva demora no início do processo”.

O PLS 368/2016 determina um prazo máximo de 90 dias para que ocorra a audiência destinada  ao consentimento dos pais biológicos em disponibilizar o filho para a adoção perante o juiz e o membro do Ministério Público. Além disso, prevê que o consentimento possa ser dado ainda durante a gestação da mãe biológica e que os esforços para se manter a criança na família natural ou extensa comecem antes da audiência do consentimento. Os pais biológicos terão, pela proposta, 180 dias de prazo para manifestarem o seu arrependimento, contados do nascimento do bebê, ou a data da sentença final da adoção, o que ocorrer primeiro.

Hoje o ECA não apresenta prazo para a realização da audiência do consentimento, que deve ser dado apenas após o nascimento da criança. Quanto ao direito de arrependimento dos pais biológicos, hoje, pelo Estatuto, pode ser exercido até a data da sentença final da adoção.  Aécio afirmou que, com a proposta, se espera que, nos casos em que houver concordância da família, no máximo em 270 dias a criança deverá estar, de forma irretratável, pronta para a adoção.

A guarda provisória no processo de adoção, segundo a lei atual, pode ter um prazo determinado pelo juiz ou durar até a sentença. O PLS 371/2016 determina que a guarda provisória tenha a validade até a prolação da sentença, a menos que haja revogação ou modificação da medida por ato judicial fundamentado.

Para o senador, a perda de validade da guarda antes da sentença causa dificuldade extra às famílias adotantes, de ter que se dirigir à vara em busca da renovação do termo. Aécio ressaltou que a guarda é muito importante, porque é necessária desde a matrícula dos filhos nas escolas até a ida ao hospital, a inclusão como dependentes ou até mesmo para os filhos viajarem com os pais.

O PLS 372/2016 trata da citação dos pais biológicos para a suspensão do poder familiar. O senador propõe que a citação seja pessoal, salvo se esgotados todos os meios razoáveis para sua realização. Ele determina ainda um prazo de 60 dias para ocorrer a citação, após o qual poderá ser feita por edital. O projeto também permite que a citação seja realizada por correio eletrônico ou por meio de aplicativos da internet, na forma regulada pelo tribunal de justiça local e que órgãos como Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Banco Central do Brasil, órgãos de segurança pública, Previdência Social e Justiça Eleitoral auxiliem na localização dos requeridos.

A legislação atual diz que todos os esforços devem ser realizados para a localização, mas não determina prazo para a citação. Para Aécio, é uma ideia muito genérica e radical, ferindo o interesse da criança.

“Consideramos que a extensão da fase de citação até limites improváveis e sem perspectiva de término, fere o princípio do melhor interesse da criança em favor de pais biológicos que estão em flagrante violação de seus deveres parentais”, afirmou o senador na justificativa do projeto.

O PLS 373/2016 determina um prazo máximo para a conclusão do processo de adoção de 360 dias. De acordo com o Provimento 36/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, inspeções e correições devem ser feitas para fiscalizar de forma efetiva e constante o prazo dos processos de adoção e de destituição do poder familiar. O provimento também determina a investigação disciplinar de magistrados que tenham sob sua condução ações de adoção ou de destituição do poder familiar tramitando há mais de doze meses sem sentença.

Como o ECA não prevê prazo total de duração de um processo de adoção, o senador propôs no projeto o prazo de 360 dias, salvo se houver necessidade de prorrogação do estágio de convivência, que deve ser estabelecida por meio de decisão judicial fundamentada. O projeto também coloca na lei essa fiscalização por meio das corregedorias-gerais dos tribunais e a investigação pelo CNJ dos magistrados que tenham processos, tanto de adoção, quanto de perda do poder familiar, com mais de 12 meses sem sentença.

Outro projeto que auxilia na redução do tempo de tramitação dos processos é o PLS 374/2016, que determina que os prazos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente sejam contínuos. Ou seja, os prazos seriam contados em dias corridos, não em dias úteis. Até o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), era assim que se contavam os prazos do ECA. No entanto, com o novo código, os prazos processuais estabelecidos em dias passaram a ter somente dias úteis considerados em sua contagem.

Questões delicadas

Mais dois projetos do senador Aécio Neves tratam de questões mais delicadas relacionadas à adoção. O primeiro, PLS 369/2016, permite a adoção consensual ou intuitu personae, que é aquela em que os próprios pais biológicos escolhem, durante a gravidez ou depois do parto, a pessoa que irá adotar seu filho. O segundo é o PLS 370/2016, que pune com a cassação da habilitação os pais que desistirem da adoção, sem justificativas, durante o estágio de convivência.

No caso da adoção consensual, o projeto parte do fato de que essa modalidade de adoção não é autorizada nem vedada pela legislação, mas grande parte da doutrina reconhece sua possibilidade. Segundo Aécio, o Judiciário vem, cada vez mais, emitindo decisões que confirmam a viabilidade desse tipo de adoção.

Pelo projeto, a adoção consensual pode ocorrer caso seja comprovado o prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e família natural e, para crianças maiores de dois anos, o vínculo afetivo entre adotantes e adotando. O candidato também deverá preencher os requisitos necessários à adoção, inclusive submetendo-se ao procedimento de habilitação. O projeto veda esse modelo para a adoção internacional.

Walter, da Vara da Infância e da Juventude do DF, afirmou ter ressalvas a esse tipo de adoção. Ele afirma que teme pela questão da comercialização de crianças e do tráfico de pessoas e considera também o modelo injusto, pois coloca candidatos em vantagem em relação aos que esperam na fila.

- Veja, você vai habilitar uma família no meio de muitas outras que estão sendo habilitadas e essa já entra, de certa forma, premiada. Então você não estará como sistema de justiça atuando com isonomia – disse.

A presidente da ONG Achonchego, Soraya Pereira, também não é favorável à proposta. Para ela, a adoção consensual não pode existir, porque toda adoção precisa passar pelo sistema de justiça e os pretendentes precisam se preparar.

- Essa adoção precisa passar pelo juizado. As pessoas precisam se preparar. E acho injusto uma pessoa que está na fila há não sei quantos anos ser preterida em relação a outro, que já conhece alguém. Porque você não tem como avaliar esse conhecimento. Pode ter dinheiro, pode ter interesses. Eu acho que essa entrega tem que ser realmente feita judicialmente – afirmou.

O consultor legislativo Gil Moura Jr., que auxiliou na elaboração dos projetos, no entanto, explicou que a adoção consensual permite uma colocação mais rápida da criança para a adoção, pois traz uma opção mais segura para os pais que pretendem entregar o filho.

- A adoção consensual coloca o maior interesse da criança acima das preocupações, por exemplo, relativas à comercialização e ao tráfico de pessoas, que são questões que devem ser tratadas pela justiça criminal. A adoção consensual trará benefícios para a criança ou adolescente que poderão ser disponibilizados mais rapidamente para a adoção, porque os pais que entregarão as crianças poderão ter mais segurança na hora de dar o seu consentimento e, com isso, a criança se integrará mais rapidamente à nova família – defendeu ele.

Em relação à desistência da adoção, o ECA não traz nenhuma exigência de justificativa e permite que ela ocorra até o fim do processo. No entanto, a desistência dos pretendentes gera um trauma relevante na criança ou adolescente, como se fosse um segundo abandono, conforme explicou Walter.

- É um ato que acaba resultando no agravamento dos problemas emocionais que essa criança carrega. Em relação a isso, o sistema de justiça procura envidar todos os esforços preventivos para que esse tipo de desistência não ocorra, como forma de resguardar a criança, proteger a criança – afirmou o supervisor da Vara da Infância e da Adolescência do DF.

Para Aécio, há casos que se justificam, mas outros são “verdadeiro abuso por parte dos adotantes e podem causar até mesmo dano irreversível à criança, que muitas vezes é levada a acreditar que já pertence à família”. O projeto determina que a desistência injustificada da adoção durante o estágio de convivência poderá ensejar a cassação da habilitação do pretendente à adoção, sem prejuízo da eventual responsabilização cível.

Tal responsabilização já ocorre atualmente, como consequências de ações do Ministério Público em favor dos direitos da criança e do adolescente. Segundo Walter, no entanto, a matéria ainda é muito controversa, havendo juízos que não acolhem os pedidos do Ministério Público de indenização ou pensão às crianças.

- Mas de qualquer sorte, esse tipo de ocorrência deve servir de alerta às famílias para que elas não tentem transformar o processo de adoção em um “teste drive”, onde eu vou tentar criar um vínculo com a criança, mas se não for possível, eu vou descartá-la. Esse tipo de conduta, esse tipo de interpretação atentam contra a dignidade da criança – alertou Walter.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)