Lei número 14.617, de 2023 - Lei da Primeira Infância


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Lei número catorze mil , seiscentos e dezessete de dez de julho de dois mil e vinte e três

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo primeiro: Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis seis anos de idade e a suas famílias, em todo o território nacional.

Artigo segundo: No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas, nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de promover:

Inciso primeiro: – amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico, entre outros;

Inciso segundo: – respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras;

Inciso terceiro: – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros um mil e mil dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei número treze mil , duzentos e cinquenta e sete de oito de março de dois mil e dezesseis

Inciso quarto: – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;

Inciso quinto: – educação continuada e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias;

Inciso sexto: – divulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

Inciso sétimo: – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;

Inciso oitavo: – iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.

Artigo terceiro: Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância.

Artigo quarto: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, dez de julho de dois mil e vinte e três duzentos e dois da Independência e cento e trinta e cinco da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Anielle Francisco da Silva

Nísia Verônica Trindade Lima