Opinião

A polêmica tributação dos dividendos

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28 de fevereiro de 2020, 6h32

Um dos pontos sugeridos nas propostas da reforma tributária é o retorno da tributação de dividendos. Seus defensores sustentam que seria uma medida de isonomia, para evitar o fenômeno chamado “pejotização”. Na visão deles, o empregado suportaria carga tributária muito alta em comparação com a do sócio de uma empresa, cujo dividendo é beneficiado pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF).

No entanto, essa comparação simplista deixa de levar em conta todos os demais tributos que incidem sobre os resultados da pessoa jurídica e que impactam a formação dos lucros. É certo que o rendimento recebido por trabalhadores assalariados sofre retenção na fonte (IRRF) em alíquota progressiva de 15% a 27,5%. Todavia, o lucro recebido pelos sócios é resultado que sofreu a incidência de tributos sobre o faturamento (contribuições ao PIS e Cofins, em alíquotas combinadas de 3,65% ou 9,25%), assim como do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) em alíquotas progressivas de 15% a 25% e da contribuição social sobre o lucro líquido à alíquota de 9%.

A causa da “pejotização” não é a ausência de tributação de dividendos, mas os altos custos da tributação sobre a folha de salários. No Brasil temos a contribuição do empregador sobre a folha de salários 20%; contribuição para riscos ambientais do trabalho (RAT) de 1% a 12%; o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 8%; o salário educação de 2,5%; a contribuição ao Incra de 0,2% e as contribuições do Sistema S – Sebrae 0,3%, Senac 1%, Senai 1%, Senar 2,5%, Senat 1%, Sesc 2%, Sescoop 2,5%, Sesi 1,5% e Sest 1,5%.

Somados todos esses encargos previdenciários e trabalhistas, a contratação de um empregado chega a custar o dobro para o empregador[1]. De acordo com o economista Bernard Appy[2], a tributação da folha de salários no Brasil varia de 34% a 45%, sendo que a alíquota média da tributação da folha de salários nos países da OCDE está entre 18% e 22%.

Ainda que as pessoas jurídicas possam optar pelo regime do simples ou do lucro presumido, o empresário no Brasil suporta o risco de negócio e altos custos de conformidade. O Brasil é um dos piores países para se empreender de acordo com dados do Banco Mundial (Doing Business). Os contribuintes gastam em média 1.500 horas por ano para cumprir suas obrigações tributárias. O Brasil é dos países que tem a maior complexidade tributária (posição 184 do ranking), superado apenas pelo Congo, Bolívia, Republica Central Africana, Chade, Venezuela e Somália[3].

Portanto, as dificuldades enfrentadas pelos empresários são tantas que, normalmente, aqueles que podem optar pela segurança de um emprego fixo, com todos os direitos trabalhistas garantidos, assim o fazem.

Tratar a “pejotização” como um fenômeno isolado decorrente da ausência de tributação de dividendos é encará-la de maneira míope.

Aliás, a própria história da tributação dos dividendos demonstra a fragilidade dessa solução. Os dividendos passaram a ser tributados pelo imposto sobre o lucro líquido (ILL) (artigo 35 da Lei 7.713/88), que incidia à alíquota de 8% sobre o lucro líquido comercial, na modalidade de retenção na fonte. A partir de 1991, esse imposto passou a incidir somente sobre dividendos remetidos ao exterior (artigo 77 da Lei 8.383/91). Em 1992 e 1993, houve isenção dos lucros já tributados na pessoa jurídica. Em 1994, a distribuição de lucros e dividendos voltou a ser tributada à alíquota de 15% (Leis 8.849/94 e 9.064/95), até a isenção ampla prevista na Lei 9.430/96.

No entanto, durante todo o período que vigorou a tributação dos dividendos, as sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentadas eram consideradas transparentes. Não havia dupla incidência de imposto sobre as rendas. O lucro era considerado automaticamente distribuído aos sócios, com incidência exclusiva do IRPF na data da apuração do resultado da sociedade (artigos 1 e 2º do Decreto-lei 2.397/87).

Outro ponto de alerta é que a isenção dos dividendos não beneficia apenas os ricos investidores. Dados do Sebrae[4]apontama existência de 6,4 milhões estabelecimentos no Brasil, sendo que desses 99% são micro e pequenas empresas, as quais são responsáveis por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado (16,1 milhões). Portanto, a tributação dos dividendos pode afetar os micro e pequenos empresários e agravar ainda mais o desemprego.

O exercício de determinadas atividades econômicas por intermédio de pessoas jurídicas é de todo interessante ao próprio erário, na medida em que incrementa a geração de empregos formais, assim como a arrecadação em geral, além de facilitar e baratear a fiscalização. Qualquer que seja a sistemática de tributação, as empresas são obrigadas a apresentar declarações, atuam como responsáveis pela declaração e recolhimento dos tributos devidos pelas pessoas físicas. Mais uma razão pela qual o empreendedorismo deveria ser incentivado, e não desestimulado com a oneração igual ou superior ao trabalho assalariado, além de todos os custos de conformidade e riscos envolvidos.

E, como bem alertou Everardo Maciel[5], a tributação dos dividendos pode estimular concentração do lucro nas pessoas jurídicas (sem o reinvestimento) e o uso de engenharias fiscais para distribuição disfarçada de lucros.

É verdade que a maioria dos países membros da OCDE tributa dividendos, mas a alíquota média combinada da tributação da renda, na pessoa jurídica e na pessoa física, é de 41,6%. Com a tributação dos dividendos, uma pessoa jurídica sujeita ao lucro presumido terá a carga majorada de 14,53% para até 42,03% (14,53% + 27,5%). No caso de pessoa jurídica tributada no lucro real, o ônus poderá atingir 70,75% (43,25% + 27,5%).

Na hipótese do lucro presumido, ainda que haja uma primeira impressão de isonomia, há que se considerar que, além dos tributos incidentes sobre o lucro das empresas (14,53% ou 43,25%, conforme o caso), a pessoa jurídica suporta todos os encargos trabalhistas, previdenciários e os altos custos de conformidade que oneram os resultados (reduzindo, quando não eliminando, lucros e dividendos). Esses encargos não se aplicam (ou se aplicam em menor proporção) quando a atividade econômica é exercida diretamente pelas pessoas físicas.

E, adicionalmente, se aprovada a PEC 45/2019, haverá incidência de impostos sobre o consumo de serviços à alíquota estimada de 25%, sem qualquer possibilidade de isenção ou redução[6], nem mesmo para serviços de saúde e educação, na contramão das práticas adotadas pelos países da OCDE.

Assim, considerando a pluralidade de tributos que temos hoje, a relação entre a carga tributária total e o PIB está em conformidade com a média da OCDE. A potencial tributação de dividendos na pessoa física deixaria o Brasil entre os países com maior carga tributária do que a média da OCDE[7]. Afastaria investidores e estimularia o uso de planejamentos fiscais audaciosos, com o consequente aumento de litigo entre o fisco e os contribuintes.

O tema, como se vê, não pode ser tratado de maneira superficial. Eventual tributação dos lucros e dividendos poderá implicar grande retrocesso, ocasionando mais danos do que benefícios à economia nacional. Justifica-se, no mínimo, aprofundar os estudos jurídicos e econômicos acerca da matéria, levando-se em conta seus possíveis efeitos não tão isonômicos quanto se supõe.

*Embora a autoria seja singular, este artigo é fruto de ideias e discussões com Hamilton Dias de Souza e colaboração relevante de Mário Costa.

[1] Essa vertente de pensamento tem como principal formulador José Pastore, professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP) e consultor de empresas, autor de vários trabalhos e artigos sobre o assunto.

[2] https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2019/04/08/internas_economia,1044753/appy-piso-da-tributacao-da-folha-de-salarios-no-pais-e-teto-nos-paise.shtml

[3] https://www.doingbusiness.org/en/rankings

[4] https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/SP/Pesquisas/dados_mpes_brasil_2014.pdf

[5] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,tributacao-de-dividendos-wolf-e-lagarde,70002778787

[6] OECD (2018), Consumption Tax Trends 2018: VAT/GST and Excise Rates, Trends and Policy Issues, Consumption Tax Trends, OECD Publishing, Paris, p. 12. https://doi.org/10.1787/ctt-2018-en

[7] Instituição Fiscal Independente. Relatório de acompanhamento fiscal. Tópico Especial Carga tributária no Brasil e nos países da OCDE. Dezembro de 2018. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/551026/RAF23_DEZ2018_TopicoEspecial_CargaTributaria.pdf

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