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Legislação

- Publicada em 09 de Janeiro de 2019 às 01:00

Lei de responsabilidade fiscal faz 18 anos sob ataques e críticas

Malan, que era ministro da Fazenda quando a LRF foi assinada, em 2000, diz que as regras completam uma "turbulenta maioridade"

Malan, que era ministro da Fazenda quando a LRF foi assinada, em 2000, diz que as regras completam uma "turbulenta maioridade"


MARCO QUINTANA /JC
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) chegou à maioridade no ano passado, quando as contas fiscais consolidadas das três esferas de governo estão para registrar o quinto ano seguido de déficit primário, cálculo que exclui os gastos com dívida e juros. Ao mesmo tempo, os 18 anos chegam com a LRF sob ataque.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) chegou à maioridade no ano passado, quando as contas fiscais consolidadas das três esferas de governo estão para registrar o quinto ano seguido de déficit primário, cálculo que exclui os gastos com dívida e juros. Ao mesmo tempo, os 18 anos chegam com a LRF sob ataque.
No fim do ano, a LRF foi alterada para permitir que prefeitos ultrapassem o limite de gastos com pessoal sem sofrer punições, desde que haja queda na receita, e alguns governadores, ameaçados de prisão por causa da regra que exige terminar o mandato com recursos em caixa para cobrir todas as despesas contratadas, já articulam manobras para evitar o pior.
Nas palavras de Pedro Malan, ministro da Fazenda quando a LRF foi assinada, em 2000, as regras completam este ano uma "turbulenta maioridade". Para José Roberto Afonso, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV) e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), a LRF ficou incompleta. "Obviamente, (a lei) se desgastou e tem sido driblada, cada vez mais, inclusive por quem teria a função institucional de zelar por ela", disse Afonso, que trabalhou na redação da LRF.
Especialistas ouvidos foram unânimes em reconhecer os avanços com a introdução da LRF, mas destacaram desafios que precisam ser enfrentados. "A lei de responsabilidade foi um marco institucional. Ajudou a melhorar significativamente o quadro geral das contas públicas", afirmou Felipe Salto, diretor executivo da Instituição Fiscal Independente do Senado Federal (IFI).
Na visão do secretário diretor-geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), Sérgio Ciquera Rossi, a introdução do planejamento nas contas públicas foi o ponto alto da LRF. "Com a lei, passou a ser necessário planejar as despesas de acordo com o planejamento de receitas", disse Rossi.
Segundo Salto, da IFI, a aprovação da LRF coroou um processo iniciado desde os anos 80 e 90, que incluiu o fim da conta movimento (mecanismo pelo qual o Banco Central supria o Banco do Brasil de recursos que eram usados na expansão de crédito), a renegociação da dívida externa e das dívidas dos estados e a criação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Ainda assim, fica a questão: se representou tamanho avanço, por que a LRF foi incapaz de evitar a atual crise fiscal? "O Brasil é pródigo em criar regras fiscais, mas não tão pródigo em cumpri-las", disse Salto. Para ele, há uma questão cultural aí. É preciso que se espalhe pela sociedade a consciência de que "sem contas públicas arrumadas, não vamos a lugar nenhum".
Sem essa cultura, a letra da lei acaba morta na falta de fiscalização e da aplicação de punições pelos órgãos de controle, com destaque para os tribunais de contas e os órgãos do Poder Legislativo, responsáveis, em última instância, pela supervisão das contas do Poder Executivo. Pelo contrário, disse Afonso, do Ibre/FGV. Ele destacou que alguns tribunais de contas fomentaram o descumprimento da LRF, desenhando medidas criativas de interpretação de despesa de pessoal, justamente para gastar mais com servidores.
Nesse sentido, um dos pontos previstos na LRF que não saiu do papel foi o Conselho de Gestão Fiscal. O órgão teria caráter federativo, com a missão de padronizar, em todo o País, a aplicação das regras da LRF por parte dos tribunais de contas estaduais.
Também faltou regulamentar o limite para a dívida pública, lembrou Afonso. "O mais grave é a falta de limites para dívida consolidada e para a (dívida) mobiliária da União, uma vez que a dívida não para de crescer no País. Esse, certamente, é o problema mais grave e a lei poderia ter ajudado, mas nenhum governo deixou voltar esse limite." Afonso mencionou ainda o fato de uma lei de 1964, que define as regras básicas de orçamento e contabilidade, não ter sido revista.
Apesar das ameaças de relaxamento na LRF, como no caso da flexibilização da punição para as prefeituras que ultrapassarem o limite de gastos com pessoal, Ciquera Rossi, do TCE-SP, vê pouca interferência no trabalho dos órgãos de controle. "Vamos continuar dizendo que as contas não devem ser aprovadas", disse. Para ele, o próprio fato de políticas tentarem flexibilizar a LRF é sinal de que a legislação foi eficaz nos 18 anos.
Salto, da IFI, ponderou que é preciso entender a situação de prefeitos e governadores que, em meio à recessão de 2014 a 2016, passaram por um período muito difícil para a arrecadação. "Nesse contexto há um movimento natural de pensar em flexibilizações. Agora, as mudanças são preocupantes", afirmou o especialista, lembrando que, quando é feita uma flexibilização, ainda que justificada em determinado contexto, é mais difícil revertê-la depois.

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tem norma adequada a padrões mundiais

A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substitui a IN RFB nº 1.634, de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro. A primeira norma da Receita Federal e do País a tratar sobre as informações de beneficiários finais foi aperfeiçoada para harmonizar as exigências do Brasil aos padrões internacionais do Commom Reporting Standard (CRS) e aos apontamentos feitos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em recente avaliação pelo fórum global do Peer Review, na qual o Brasil apresentou-se em conformidade aos padrões internacionais.
As inovações trazidas pelos novos arts. 8º, 9º e 19º trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.
Houve também uma harmonização do texto à nacionalização do atendimento instituída pelo Regimento Interno da Receita Federal, medida que colabora com a simplificação direcionada ao contribuinte. A IN também contempla novos códigos de natureza jurídica, recém-criadas pela Comissão Nacional de Classificações (Concla) e presentes no Anexo V. Melhorias de redação e outros ajustes também fazem parte do aperfeiçoamento da norma que rege o CNPJ.
 

Em 2010, Malan já alertava sobre os riscos à LRF

Procurado para comentar sobre os 18 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o ex-ministro da Fazenda Pedro Malan fez referência a um artigo seu, publicado no 'Estadão' em 2010, por ocasião dos dez anos da criação da lei.
Na época, Malan escreveu que "tão ou mais importante" do que comemorar o aniversário da lei seria "resistir às inúmeras pressões para que ela seja desrespeitada na prática" e "não permitir que o espírito que presidiu à sua elaboração, no final dos anos de 1990, seja gradualmente deixado de lado". Malan disse apenas que, atualmente, os argumentos do artigo de 2010 estão válidos ou ainda mais atuais do que quando foram escritos.
No artigo escrito na época, ele já falava dos riscos que a lei estava correndo por causa do "apreço" que os governos brasileiros tinham pelo gasto público. "A voracidade com que se procura o acesso privilegiado a recursos públicos constituem o ovo da serpente de futuras crises fiscais."
 

Proposta permite dissolução imediata de sociedades empresariais

O Projeto de Lei nº 10.904/18, da Comissão Mista de Desburocratização, permite a extinção imediata de sociedade em empresas nos casos de consenso ou decisão por maioria absoluta dos sócios.
O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera o Código Civil para propor o encerramento imediato dessas sociedades, assim que a decisão for comunicada às autoridades competentes, quando pelo menos dois terços dos sócios declararem a inexistência de dívidas ou de dinheiro e bens a partilhar.
Caso a empresa encerre e ainda haja pendência financeira, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da entidade.
A proposta inclui essa regra para acelerar a dissolução de sociedades no Código Civil (Lei nº 10.406/02). Atualmente, o código prevê cinco possibilidades de extinção de empresas, mas não de forma imediata.
O texto é idêntico ao Projeto de Lei nº 8.534/17, do deputado Júlio Lopes (PP-RJ), que chegou a ser aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços em dezembro de 2017.