Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 1 de 2013
(PLV 1/2013)
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 12.546/2011 que “Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)” para incluir no regime as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional; as empresas de transporte ferroviário de passageiros; as empresas de transporte metroferroviário de passageiros; as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS; as empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária; as empresas de prestação de serviços hospitalares; e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0. Dispõe que tal regime não se aplica às empresas de transporte rodoviário de veículos 0 km (zero quilômetro), que continuarão sob o regime de tributação anterior. Instituí o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF, que terá a forma de habilitação de de coabilitação regulamentada pelo Poder Executivo. Dispõe que são beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada. Estabelece que não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Determina que a fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento: I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 582, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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