Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 26 de 2012
(PLV 26/2012)
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
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Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas com a organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Jogos Paraolímpicos em 2016, no Brasil. Estabelece que serão observadas as definições descritas no artigo 2º para Comité Internacional Olympique (CIO), empresas vinculadas ao CIO, Autoridade Pública Olimpica (APO), Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos do Rio 2016 – Rio 2016, Jogos, Eventos, Comitês Olimpicos Nacionais, Federações Desportivas Internacionais, Entidades Nacionais e Regionais de Administração do Desporto Olímpico, World Anti-Doping Agency (WADA), Court of Arbitration for Sport (CAS), Empresas de Mídia e Transmissores credenciados, Patrocinadores dos Jogos, prestadores de serviços do CIO, prestadores de serviço do RIO 2016, voluntários dos Jogos e bens duráveis. Dispõe que o Poder Executivo poderá estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais. Define que para gozar dos benefícios tributários referidos, o CIO, as empresas vinculadas ao CIO, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem se estabelecer no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos a comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços ou a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício. Poderá, ainda, dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas mencionadas. Concede, em seu artigo 4º, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas a organização ou realização dos Eventos, tais como troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude. Determina que a isenção de pagamento de tributos federais, prevista no artigo 4º, abrange Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro; Imposto de Importação - II; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior; Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional do Frente para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE; Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Determina que a isenção do pagamento de tributos federais, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas pelo CIO; por empresa vinculada ao CIO; por Comitês Olímpicos Nacionais; por federações desportivas internacionais; pela WADA; pelo CAS; por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico; pelo RIO 2016; por patrocinadores dos Jogos; por prestadores de serviços do CIO; por prestadores de serviços do RIO 2016; por empresas de mídia e transmissores credenciados; e por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los. Estabelece que as tais importações não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Determina, ainda, que a isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estende a referida isenção aos bens de valor unitário superior a R$ 5.000,00, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Determina, ainda que essa isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação, ou seja: equipamento técnico-esportivo; equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens; equipamento médico; e equipamento técnico de escritório e,nesse caso, será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Determina que suspensão de que trata o art. 5º da Medida Provisória, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até cento e oitenta dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam: reexportados para o exterior ou doados à União, que poderá repassá-los a: entidades beneficentes de assistência social, certificadas, desde que atendidos os requisitos das Leis nº 12.101/09, e nº 9.532/97; ou a pessoas jurídicas de direito público; ou, ainda, serem doados, diretamente pelos beneficiários, a entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101/09, desde que atendidos os requisitos das leis já citadas; pessoas jurídicas de direito público; ou entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 9.532/97. Essas últimas entidades deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores. Estabelece que as entidades de assistência à criança são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e que as entidades de prática de esportes deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Determina que, nesse caso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Medida Provisória. Dispõe, em seu artigo 8º que fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE. Estabelece que a isenção do referido artigo aplica-se exclusivamente: aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos: ao CIO ou às empresas a ele vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas; às remessas efetuadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas. Determina que a isenção prevista no artigo 8º não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas citadas, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica. Estabelece, ainda, que a isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos. Determina, também, que as pessoas jurídicas citadas, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária. Determina, em seu artigo 9º, que fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento de IRPJ; IRRF; IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador; de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação; e COFINS e COFINS-Importação. E, também, de Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE. Define que a isenção estabelecida no artigo citado aplicam-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas citadas, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie; aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea “a” deste inciso; e às operações de câmbio e seguro realizadas, mas não as desobriga da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713/88. Concede, conforme artigo 10, ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento de IRPJ; IRRF; IOF; e IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador. De CSLL; Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação; COFINS e COFINS-Importação; contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e de Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000; e CONDECINE. Define as hipóteses em que as isenções serão aplicáveis e as obrigações que são mantidas. Determina que estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário. Dispõe que , não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas. Estabelece que sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil. Define que as isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos e que os Comitês Olímpicos Nacionais, o CAS, a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista na lei 8212/91. Estabelece, no artigo 12, os produtos que ficam isentos do pagamento de IPI e em que hipóteses esse pagamento fica suspenso. Determina, o artigo 14, que vendas de mercadorias e prestação de serviços ocorridas no mercado interno, para as pessoas jurídicas citadas na Medida Provisória, destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Essa suspensão poderá ser convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços nas finalidades previstas. Determina que as pessoas jurídicas citadas são obrigadas solidariamente a recolher as contribuições não pagas em decorrência dessa suspensão, acrescidos de juros e multa de mora calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam tais mercadorias e serviços. Determina, por fim, que o que está disposto no artigo 14 também é aplicável aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23 da Medida Provisória, exportados para o exterior; ou doados na forma disposta no art. 6º. Determina, ainda, que as previsões dos artigos 12 e 14 sem aplicam aos patrocínios sob a forma de bens oferecidos por patrocinador dos Jogos, domiciliado no País que esteja diretamente vinculado ao contrato. Determina que o CIO ou o Rio 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Medida Provisória e se essas preencherem os requisitos estabelecidos por aquela Secretaria serão habilitadas. Informa, ainda que na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as pessoas indicadas na Medida Provisória, caberá à APO indicá-las. Dispõe que as desonerações previstas nesta Medida Provisória aplicam-se somente às operações em que o CIO, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou realização dos Eventos. Estabelece que eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Medida Provisória serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira e que a utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Medida Provisória, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis e o CIO e o RIO 2016 ficarão sujeitos aos pagamentos referidos no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação. Determina que as normas previstas nesta Medida Provisória serão aplicadas aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2017 e que todo o disposto em relação ao CIO será aplicado ao International Paralympic Committee – IPC e aos Jogos Paraolímpicos de 2016. Por fim, estabelece que alterações na legislação tributária posteriores à MP serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas. Autoriza a União, na forma que dispuser o Poder Executivo, a transferir recursos ao CIO, às empresas a ele vinculadas e ao RIO 2016 no montante correspondente aos valores por essas entidades recolhidos, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, a título de tributos que não seriam devidos por elas caso as desonerações de que trata esta Medida Provisória estivessem em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012 e nesse montante somente serão considerados os valores pagos relativos aos tributos decorrentes de operações realizadas para o planejamento e organização dos Jogos. Determina que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos: renúncia fiscal total; aumento de arrecadação; geração de empregos; e número de estrangeiros que ingressa
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 584, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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