Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 173 de 2012
(PLS 173/2012)
Institui o cheque promissivo.
Ver explicação da ementa
Institui e regula o cheque promissivo, instrumento de promessa de pagamento em data certa emitido contra banco ou instituição financeira equiparada (art. 1º). O cheque promissivo, além dos demais requisitos exigidos para cheques convencionais, conterá a denominação “cheque promissivo” e a indicação da data certa de pagamento pela instituição financeira sacada, que não poderá ser posterior a um ano contado da data de emissão, sem data de pagamento, será considerado pagável em 30 dias após a data de emissão, podendo ser sustado por descumprimento de contrato (art. 2º). O prazo de apresentação do cheque promissivo terá como termo inicial a data para o pagamento (art. 3º). A pretensão executiva do portador do cheque promissivo prescreverá em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, e a dos obrigados indiretos uns em relação aos outros, em um ano, contado do dia em que o obrigado pagou ou do dia em que o obrigado pagou ou do dia em que foi demandado, sendo aplicados ao mencionado cheque as normas relativas aos cheques convencionais. (arts. 4º e 5º).
Autoria
Senador Sergio Souza (MDB/PR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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