Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 764 de 2011
(PLS 764/2011)
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação) para dispor que o Poder Executivo é autorizado a criar Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Estabelece que o ato de criação de ZPE caducará se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado , as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação. Dispõe que o Poder Executivo disporá sobre a situação em que empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE e necessitem adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos antes que tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstancia, prever os controles adequados. Estabelece que a exportação de produtos nacionais, sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro, será admitida quando destinados a empresa sediada no exterior, ainda que sua utilização se faça por terceiro sediado no país. Estabelece que somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 60% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, facultando ao Poder Executivo reduzir para até 50%, no caso de pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação. Dispõe que os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros de mora, na forma da lei. Estabelece que será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação de incentivos ou benefícios fiscais previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco.
Autoria
Senadora Lídice da Mata (PSB/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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