Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 637 de 2011
(PLS 637/2011)
Acrescenta o § 2ºao art. 482, do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 - CLT, para disciplinar o abandono de emprego
Ver explicação da ementa
Acrescenta § 2º ao art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) para dispor que a falta injustificada por 20 (vinte) dias ininterruptos caracteriza abandono de emprego e justifica a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O empregador, no caso de abandono, deverá notificar o empregado, pessoalmente ou através do correio (com aviso de recebimento). Não sendo localizado o empregado em seu endereço, deverá o empregador publicar edital de abandono em jornal de circulação local.
Autoria
Senador Valdir Raupp (MDB/RO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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