Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta § 2º ao art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) para dispor que a falta injustificada por 20 (vinte) dias ininterruptos caracteriza abandono de emprego e justifica a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O empregador, no caso de abandono, deverá notificar o empregado, pessoalmente ou através do correio (com aviso de recebimento). Não sendo localizado o empregado em seu endereço, deverá o empregador publicar edital de abandono em jornal de circulação local.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?