Nota de esclarecimento

Senado presta esclarecimentos à BBC Brasil sobre dados de usuários do e-Cidadania

A respeito de matéria publicada hoje (12), intitulada Enquetes do Senado batem recorde após eleições, mas têm pouco efeito prático no Congresso,  a Assessoria de Imprensa do Senado Federal esclarece o que segue:

A divulgação do nome e outras informações referentes à identificação do autor de ideia, comentário, opinião ou qualquer manifestação está prevista nos Termos de Uso do portal e -Cidadania, com o quais o cidadão concorda ao apresentar uma ideia legislativa ou apoiar uma já existente. Ressaltamos que o Programa armazena apenas nome, e-mail e UF do cidadão, não exigindo em nenhum momento número de qualquer documento pessoal.

A ferramenta “Consulta Pública” gera as enquetes sobre cada proposição em tramitação no Senado, e é a maior fonte de acessos ao Portal. No entanto, ao contrário do que afirma a referida matéria, os cidadãos que votam nessas enquetes nunca têm os seus dados divulgados.

Isso tampouco ocorre com os e-mails dos cidadãos que enviam comentários e perguntas aos Eventos Interativos. Neste caso, apenas o nome e UF são divulgados, a fim de que os questionamentos sejam lidos e respondidos durante os eventos.

Porém, no caso das Ideias Legislativas, que são as manifestações enviadas pelos cidadãos para criação de novas leis, a sua conversão em Sugestão Legislativa a ser apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, nos termos da Resolução nº 19/2015, demanda o apoio de 20.000 cidadãos. Desse modo, a divulgação dos nomes e e-mails dos apoiadores constitui o instrumento mínimo necessário para assegurar de forma idônea o cumprimento desse requisito.

Assim, alcançados os 20.000 apoios, os nomes e e-mails passam a tramitar com a matéria, dando transparência e comprovando o atingimento da quantidade necessária de apoios. A partir daí, é como se cada apoiador fosse também autor da ideia, pois sua tramitação só se torna possível com o apoio de cada um dos 20.000 participantes. Isso já acontece, por exemplo, quando um cidadão subscreve um projeto de lei de iniciativa popular. Embora esse instituto constitucional não se confunda com a ideia legislativa, as assinaturas e os dados dos cidadãos também passam a tramitar com a matéria e o acesso a esse conteúdo é público.

Como já detectamos tentativas de fraudes na utilização das ferramentas do portal por pessoas que, por exemplo, cadastraram e-mails temporários para fazer valer a quantidade de apoios necessários, a divulgação dos nomes e e-mails dos apoiadores constitui também uma forma de combater condutas como essa, para maior transparência e controle social. Entendemos que o anonimato dos apoiadores das ideias não é opção para o aumento da participação popular e fortalecimento da democracia.

Acrescentamos ainda que o Art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), impõe:

“Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (g.n.)

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”

 

Atenciosamente,

Assessoria de Imprensa

Senado Federal

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Exemplos de busca: PLS 50/1990, crimes hediondos, "rol dos crimes hediondos"

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